A personalidades delinquentes só a lei é que pode impor limites
Se Eliza Samudio está morta, o Estado é responsável
FÁTIMA OLIVEIRA
Médica – fatimaoliveira@ig.com.br
Médica – fatimaoliveira@ig.com.br
A hipótese da polícia mineira é que o cadáver de Elisa Samudio saciou cães rottweiler, modo macabro de deletar um corpo; e a abominável ação é de um bando cruel (mandante, intermediários e matador).
E de estreito repertório intelectual, se não incinerou os ossos. Há exuberantes indícios de que tais brutamontes são sociopatas (psicopatas). Todavia, é antiético que psicólogos, psiquiatras e psicanalistas se encarapitem na mídia, como papagaios de piratas, chutando que fulano, sicrano ou beltrano é isso ou aquilo outro.
Nem todo homicida é sociopata. Nem todo sociopata mata, mas pode virar assassino se a lei não comparece para punir outros delitos, pois portam personalidades a quem só a lei dá limites: são devotos da transgressão e do banditismo e precisam da liberdade para o culto à marginalidade. O sociopata não é doente mental nem desprovido de razão — característica dos ditos “malucos”, “loucos de pedra”, “doidos varridos” ou que “rasgam dinheiro” –; logo, responde por seus crimes.
Se Eliza Samudio está morta, o Estado brasileiro deve ser responsabilizado, pois se omitiu quando instado por ela a proteger a sua vida! O inquérito em que acusa o alegado pai do seu filho de torturá-la de arma em punho só foi concluído quando “Inês já era morta”, em 6.7.2010, nove meses após a queixa! A lei, quando chamada, não compareceu para dar limites ao agressor. Ao contrário, acariciou sua onipotência.
Como uma juíza crê que, para não banalizar a Lei Maria da Penha, não deve aplicá-la quando o agressor não coabita com a violentada? O argumento dá um cordel de sentença de morte: “a ex-amante não poderia se beneficiar através de medidas protetivas, nem ‘tentar punir o agressor’, sob pena de banalizar a Lei Maria da Penha, cuja finalidade é proteger a família, seja proveniente de uma união estável ou de um casamento e não na relação puramente de caráter eventual e sexual”.
Quando uma mulher alega estar grávida de um homem, sem teste de paternidade, é moralmente insustentável dizer que não há vínculo entre eles, pois a ciência já descobriu, e faz tempo, que filho não é só da mãe! A palavra da mulher, até a “comprovação científica” da paternidade, tem de valer para fins de proteção de sua vida! No mesmo Rio de Janeiro, foram concedidas medidas protetivas da Lei Maria da Penha a uma atriz contra seu namorado, um ator, que até dormiu no xilindró por desrespeitar a sentença judicial! Por que uma mereceu crédito e a outra não? Meritíssima, data venia, o que banaliza uma lei é a não-aplicação dela, gerando o fenômeno da “lei que não pegou”. Está explícito que, embora a Lei Maria da Penha seja o que de melhor nós, as mulheres em luta, conquistamos, contém “furos”, por onde trafega o abuso de poder interpretativo.
Urge que a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) encontre meios de blindar a Lei Maria da Penha, ao máximo, contra interpretações ao bel-prazer do juízo de valor conservador e machista de magistrados(as) e incluir elementos novos, científicos e consensuais, pertinentes às personalidades criminosas ou bandidas, já que “os transtornos de personalidade são intratáveis, incuráveis e irreversíveis”, mas há prevenção: “Investir em educação, em atendimento à primeira infância, na aplicação das leis e em contenção” (dr. João Augusto Figueiró, revista “Época”, 4.7.2005). A Lei Maria da Penha e a magistratura não podem se omitir diante de agressores. É estímulo homicida não punir delitos de quem exibe padrão sociopata!
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