Republico, por ajudar a compreender bem porque não nasceu agora este embrulho dos royalties, o artigo do jornalista Ribamar Oliveira, da redação do Valor Econômico em Brasília. Vale a pena ler, para entender que o tratamento do petróleo é diferenciado em favor dos estados produtores e também diferenciado, só que contra, no tratamento fiscal do ICMS.
Apenas para complementar o texto, esta emenda foi apresentada, na Constituinte, pelo senhor José Serra, interessado em que os impostos sobre energia – petróleo e eletricidade – fossem aprorpiados por São paulo, maior centro consumidor do País.
Por isso, se prevalecer o texto aprovado ontem no Senado, será inevitável que volte a discussão sobre a repartição do ICMS. E temos uma nova confusão armada.
Leiam o texto, extremamente elucidativo.
Toda a confusão decorre do ICMS na origem
Em 1988 houve uma grande discussão na Constituinte para decidir se a receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deveria ser apropriada pelo Estado de origem ou de destino do produto. Os constituintes preferiram o local de origem da produção. Essa decisão mostrou-se, ao longo dos últimos 20 anos, um erro grave, pois ela piorou as desigualdades regionais do país, uma vez que os Estados mais industrializados passaram a ter a maior fatia do bolo do ICMS.
Um consumidor do Piauí que comprar um carro zero quilômetro talvez não saiba que uma parte do ICMS que pagará, no ato de aquisição, irá para o Estado de origem do veículo. A receita do tributo deveria ser apropriada pelo governo do Estado onde mora a pessoa que comprou a mercadoria, pois é ele que irá prestar os serviços públicos que o consumidor demandará.
A decisão dos constituintes desencadeou uma “guerra fiscal” entre os Estados, pois todos os governadores perceberam a lógica do sistema adotado. Eles passaram a conceder incentivos fiscais de todos os tipos para atrair indústrias e, dessa forma, ampliar sua participação no ICMS.
Royalties e o atual FPE resultam da decisão de 1988
Ao decidir que o ICMS seria apropriado na origem da mercadoria, os constituintes tiveram que enfrentar um problema sério, pois o ICMS incidente sobre petróleo e seus derivados e sobre energia elétrica seria apropriado por poucos Estados onde esses bens essenciais são extraídos e/ou produzidos. Isso beneficiaria, principalmente, o Rio de Janeiro, no caso do petróleo, e o Paraná (por Itaipu), no caso da energia elétrica.
Os constituintes decidiram tirar da origem a apropriação da receita do ICMS sobre petróleo e seus derivados e energia elétrica, com o argumento principal de que foi a poupança de toda a nação que permitiu os investimentos da Petrobras e a construção das hidrelétricas. Os constituintes deram uma compensação aos Estados que perderiam receita com essa decisão.
A compensação veio na forma de participação desses Estados e municípios nos royalties do petróleo e da energia elétrica, segundo relato feito pelo ex-ministro Nelson Jobim, durante julgamento de um mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003. Jobim, que foi ministro da Justiça, ministro da Defesa e ministro do STF, também foi relator-adjunto da Comissão de Sistematização da Constituinte.
Ocorre que os valores pagos a título de royalties do petróleo eram, no início, irrisórios, de maneira que não despertavam a cobiça dos demais governadores. Para se ter uma ideia, o Estado do Rio de Janeiro recebeu apenas R$ 55,9 milhões em royalties em 1998, de um total de R$ 283,7 milhões arrecadados naquele ano, de acordo com dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
O forte aumento da produção do petróleo no Brasil, ocorrido após o fim do monopólio da Petrobras e a abertura de capital da empresa, mudou esse quadro. No ano passado, o Estado do Rio ficou com R$ 6,4 bilhões de royalties e participações especiais e os municípios fluminenses, com R$ 3,3 bilhões. No total, o Rio de Janeiro ficou com cerca de 75% de todos os recursos a título de royalties e participações especiais repassados aos Estados e municípios brasileiros.
Com a descoberta das imensas reservas de petróleo do pré-sal, que ficam na plataforma continental brasileira, a perspectiva é de que a receita com royalties cresça de forma exponencial. É natural, portanto, que os Estados e municípios não confrontantes com as áreas da plataforma onde estão os campos do pré-sal também queiram participar do bolo.
A decisão sobre o ICMS provocou também outra medida polêmica. Quando os parlamentares definiram os critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), por meio da lei complementar 62/89, a participação do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foi elevada de 78% para 85% sem uma argumentação técnica. Segundo o relator da lei, o então deputado Firmo de Castro, procurou-se, com esse aumento, “distribuir melhor os ganhos da reforma tributária, vez que a ampliação da base de incidência do ICMS beneficiará mais fortemente os Estados mais desenvolvidos do país”.
O percentual de cada Estado no bolo do FPE também foi fixado sem critério, tendo em vista apenas circunstâncias históricas. A lei 62/89 foi considerada inconstitucional pelo Supremo e o Congresso terá que aprovar, até dezembro de 2012, nova lei, com critérios que garantam o equilíbrio socioeconômico entre os Estados.
Por causa da confusão provocada pelo ICMS na origem, os Estados e municípios estão, neste momento, em confronto aberto pelos royalties do petróleo, como se eles fossem apenas mais uma fonte de recursos para financiar gastos. O petróleo é um recurso que deverá acabar em algumas dezenas de anos. Por isso, os recursos decorrentes de sua exploração deveriam alimentar um fundo público de poupança, destinado a financiar o desenvolvimento do país, com aplicações prioritárias na educação e em ciência e tecnologia. Além disso, é necessário pensar nas futuras gerações, quando as receitas do petróleo já não existirão.
No Tijolaço