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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Juízes afirmam que STF tem direito de revisar julgamento do mensalão



Chegada de novos ministros ao plenário do Supremo pode mudar a sorte de alguns réus

Correio do Brasil / Rede Brasil Atual

“O discurso predominante qualifica como “retrocesso” e até mesmo “golpe” a possibilidade de que algumas sentenças do julgamento do mensalão venham a ser modificadas após a apresentação dos recursos pelos advogados dos réus. Apesar disso, algumas das principais entidades representativas dos juízes brasileiros encaram com naturalidade esse eventual desdobramento, considerado parte legítima de um processo judicial democrático. Segundo a Associação de Juízes Federais (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Juízes para a Democracia (AJD), a possibilidade de mudança nas sentenças não configura um retrocesso.

Os condenados no julgamento do mensalão que tiveram quatro votos por sua absolvição em alguma das condenações são 12 réus, em um grupo de 25  podem apresentar embargos infringentes que, se acolhidos, demandarão uma nova tomada de decisão pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta votação contará com a participação de dois novos ministros (um deles ainda a ser nomeado pela presidenta Dilma Rousseff), o que, em tese, dá margem para que as sentenças de alguns réus como José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério, entre outros, possa ser modificada.

- O que significa retrocesso? – indaga o presidente do Conselho Executivo da AJD, José Henrique Rodrigues Torres: “Nós tivemos um julgamento dentro de todos os parâmetros democráticos e conduzido por um Poder Judiciário democraticamente constituído. Está havendo um recurso dentro de um processo democrático. As questões serão reexaminadas pelo colegiado e há novos membros. Pode ser mantida a decisão? Pode. Mas a decisão pode também ser revista e modificada. Isso faz parte de um processo judicial democrático. Não se trata de retrocesso ou avanço, não é isso. O que é importante é que o sistema democrático seja mantido”, diz.

Segundo Rodrigues Torres, o sistema democrático em um processo judicial tem dessas coisas, inclusive a possibilidade de revisão da decisão e isso “está dentro da normalidade”. “O recurso existe exatamente objetivando uma modificação, uma revisão. Se nós admitirmos que é absolutamente impossível uma revisão, então, para que serve o recurso? O recurso tem de abrir realmente a possibilidade de uma modificação. E, se ela vier, nós temos de entender isso como absolutamente democrático em um processo que transcorreu até esse momento dentro dos parâmetros de um processo judicial democrático”, diz.

O presidente da AMB, Nelson Calandra, afirma a legalidade e a pertinência da possibilidade de apresentação de embargos infringentes. “Em um julgamento tão extenso – em um processo com milhares de páginas, documentos e provas – evidentemente que a função dos embargos é esclarecer qualquer omissão ou contradição que possa ter ocorrido durante o julgamento. De sorte que nós ficamos com a sensação de que os embargos, nesse caso especificamente da Ação Penal 470, podem ter natureza infringente porque o Supremo agiu como primeira, única e última instância.”

Calandra dá um exemplo. “Vamos dizer que um juiz tenha se referido na fundamentação de uma das condenações que a prova do comportamento delituoso de fulano de tal encontra-se nas folhas tal, documento tal. Aí, o advogado vai ver nas folhas tal, documento tal, e vê que não diz respeito àquele réu. Será impossível você manter uma condenação em uma circunstância dessas, principalmente considerando a natureza de um processo penal destinado a garantir o cidadão contra aquilo que pode ser excesso por parte do próprio Estado. Então, não vejo como retrocesso. Ocorrer um acolhimento dos embargos em caso específico por um erro no julgamento, pela referência a um documento errado, não é retrocesso, é Justiça”, diz.

Apesar de reconhecer que as mudanças de sentenças por embargos infringentes são raras, o experiente Calandra garante que isso é perfeitamente possível: “Em minha atuação no Órgão Especial – integrado por 25 desembargadores, um colegiado bem maior do que o do Supremo – já houve casos em julgamentos que nós procedemos e tivemos que acolher embargos até para mudar certo tipo de conclusão do julgamento anterior”, diz.

O presidente da AMB admite que o julgamento do mensalão, no qual alguns juízes inovaram em práticas e teses, pode apresentar outra novidade. “Antigamente era impensável mudar o resultado de um julgamento por força dos embargos, até mesmo porque, remotamente, poucos julgamentos aconteceram em nível de Supremo Tribunal Federal com essa dimensão, especialmente em matéria penal originária.”

O presidente da Ajufe, Nino Toldo, lembra que, antes de se falar em mudança de sentenças, é preciso que os embargos sejam acolhidos pelo STF como infringentes. “Precisamos ver em que termos serão postos esses embargos e, a partir daí, o que o Supremo vai definir. É muito provável que os advogados de defesa sustentem uma tese de que os embargos devem ser recebidos com efeitos infringentes para que possam tentar alguma modificação, mas isso não é assim tão simples”, diz.

Toldo salienta que a primeira coisa a se observar é se serão aceitos somente embargos de declaração, que não têm poder de mudar as sentenças. “Os embargos de declaração não servem para modificar o julgamento. Servem para suprir omissões ou aclarar contradições ou qualquer obscuridade que tenha no acórdão. Não é um recurso de revisão do julgamento todo. O fato também de ter entrado um ministro novo não significa necessariamente que isso vá levar a uma reviravolta no processo.”

O presidente da Ajufe afirma não ser comum que embargos revertam o julgamento: “Às vezes, se houve omissão do julgado ou algum esquecimento de algum ponto que deveria ter sido apreciado, somente em função disso, pode haver alguma alteração. Tenho participado de muitos julgamentos e o índice do que se modifica com embargos é muito baixo”, diz.”

sábado, 1 de dezembro de 2012

Julgamento do mensalão foi "um soluço na história do Supremo", diz Bandeira de Mello

Na opinião do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o julgamento do mensalão "é um soluço na história do Supremo Tribunal Federal". Para o renomado especialista em Direito Administrativo, a Suprema Corte do país não vai repetir em outros casos a mesma "flexibilização de provas" utilizadas para fundamentar a sentença: "não se condenará mais ninguém por pressuposição". Cético quanto à postura de alguns ministros na condução da Ação Penal 470, o jurista avalia que garantias básicas foram transgredidas, em um julgamento fortemente influenciado pelo furor do que chamou de "opinião publicada", difundida por jornais e revistas que formam um verdadeiro "cartel", na sua visão.

Para melhorar a dinâmica do STF, ferramenta útil seria a fixação de um mandato de oito anos para que cada magistrado exerça o cargo. “Tanto somos chamados de excelência, que o camarada acaba pensando que ele é a excelência”, lembrou. Embora há muito ouvida de um colega antigo e ex-membro da Suprema Corte, a frase veio à memória do administrativista ao defender a fixação do mandato rígido. Perguntado sobre como aperfeiçoar o modelo da mais alta corte do país, confessa, no entanto, ter mais dúvidas do que certezas. Ao mesmo tempo em que não consegue definir qual o melhor processo para escolha dos novos ministros, Bandeira de Mello é assertivo ao sugerir que o plenário deveria ter um número maior de juízes de carreira entre o colegiado: são eles quem, “desde meninotes”, têm a convicção de serem imparciais e alheios às influências.
Reconhecidamente um dos maiores nomes de Direito Administrativo do país, Celso Antônio Bandeira de Mello foi responsável por encerrar o seminário Direito Público na atualidade: diálogos latino-americanos, que ocorreu na última terça-feira (27/11), na sede da Escola da AGU (Advocacia-Geral da União), em São Paulo. À vontade na mesa de debate, onde não raras vezes era reverenciado pelos colegas palestrantes no evento — entre eles, um jurista argentino e um professor da PUC-SP (Pontifícia Universidade de São Paulo) —, Bandeira de Mello foi otimista ao especular sobre um futuro “risonho” do Direito Público no país. Nesse cenário, o cidadão deverá participar e interferir ainda mais diretamente nas decisões do Poder Público. “Hoje, as audiências públicas servem apenas para uma meia dúzia de pessoas que vão, mas elas chegarão a servir a todos”, aposta.
Em um dia inspirado para fazer projeções, Bandeira de Mello também indicou que o futuro da humanidade está em países nórdicos como Dinamarca, Noruega e Finlândia. “Eles revelam a visão de mundo mais evoluída. Não há ricos e pobres”, comentou o jurista, impressionado com o que testemunhou quando visitou a região escandinava. Passeando pelo interior dos países, Bandeira de Mello achou curioso que todos respeitavam religiosamente o limite de velocidade nas estradas mesmo sem que houvesse nenhum tipo de fiscalização. Aliás, percebeu também que havia pouquíssimos policiais nas ruas e que imigrantes confraternizavam à vontade com os nativos nas praças públicas. “Meu Deus, isso é que é civilização”, concluiu, digerindo tudo o que viu. “Se a sociedade continuar caminhando ela vai chegar nesse ponto, em que as pessoas se respeitam e onde está banida ao máximo a crueldade”, disse, admirado.
Embora rechace a alcunha de “um formalista kelseniano”, Celso Antônio Bandeira de Mello reconhece que sofreu (e sofre) grandes influências “deste que foi o maior jurista da história”. Para encerrar a sua fala, o administrativista extraiu de Hans Kelsen um trecho sintomático — e que também dialoga com a sua visão sobre o julgamento do mensalão, especialmente no que se refere à falta de provas alegada pela defesa dos réus. “Do fato de uma coisa ser, não se segue que deva ser. Do fato de que uma coisa deva ser, não se segue que será”. Instigado pela epígrafe, Bandeira de Mello lembra que é preciso ter em mente que a aplicação do Direito está permeada e tisnada pelas condicionantes psicológicas, sociais, políticas e pessoais. Isto é, embora o Direito fixe padrões ideais de convivência e conduta, sua interpretação terrena não pode ser vista como isolada e alheia às imperfeições do mundo em que vivemos.
Após o evento, Bandeira de Mello — sobrenome símbolo de uma família que há cinco gerações está intrinsicamente ligada ao Direito — falou ao Última Instância sobre mensalão, excesso de exposição dos juízes, composição do Supremo e também sobre a crise deflagrada recentemente na PUC-SP, universidade da qual integra o corpo docente. Perguntado sobre as eleições na OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), o jurista inscrito na Ordem declarou convictamente o seu voto em Alberto Zacharias Toron, que encabeça uma das chapas de oposição. Leia a íntegra da entrevista:
Última Instância — Com a fixação das penas, chegamos à reta final do julgamento da Ação Penal 470. Como o senhor enxerga o julgamento?
Bandeira de Mello — 
O mensalão, na minha visão, não era mensalão porque não era mensal. Isso foi a visão que a imprensa consagrou. Em segundo lugar, entendo que foram desrespeitados alguns princípios básicos do Direito, como a necessidade de prova para condenação, e não apenas a suspeita, a presunção de culpa. Além disso, foi violado o princípio do duplo grau de jurisdição.
Há um mês atrás, um juiz mineiro decidiu anular os efeitos da Reforma da Previdência. Ele citou textualmente o julgamento no STF para alegar que a compra de votos foi comprovada e que, portanto, a reforma seria inconstitucional. É possível anular atos do Legislativo com base na tese do mensalão?
Bandeira de Mello — 
Se é com base no mensalão, não. A Reforma da Previdência pode ser censurada por outros aspectos, mas não por causa do mensalão. Acho que a chance de anular atos legislativos aprovados durante o escândalo é zero. Isto, pois há um impedimento jurídico de que quando um colegiado decide, quem decidiu foi o colegiado como um todo e não os membros do colégio. É por isso que, se um indivíduo tem o mandato invalidado, porque ele foi ilegalmente investido, isso não afeta em nada [a validade dos atos].
O senhor se considera amigo do ex-ministro do Supremo Carlos Ayres Britto?
Bandeira de Mello — 
Ele é como um irmão.
Como avalia o mandato do ministro à frente da presidência do STF?
Bandeira de Mello — 
Não posso avaliar isso. Como vou falar a respeito dele? Ele é muito mais do que um amigo.
Sua gestão no Supremo se encerrou na semana passada, em função da aposentadoria compulsório dos que atingem 70 anos de idade. O senhor achou que a presidência de Ayres Britto foi curta demais?
Bandeira de Mello — 
Eu não posso dizer que foi curto demais, porque eu acho que ninguém devia ser ministro por mais de oito anos. Na minha opinião, o Supremo devia ter mandato fixado; oito anos, no máximo. Certa vez, ouvi de um ministro a seguinte frase: “tanto somos chamados de excelência, que o camarada acaba pensando que ele é excelência”.
Quanto ao processo de indicação dos novos ministros, qual é o melhor modelo?
Bandeira de Mello — 
Não há nada mais difícil do que imaginar um bom processo de escolha. No passado, já sugeri que a escolha fosse feita através de um processo de eleição entre todos os juízes do Brasil. Mas, nem mesmo isso, eu me atrevo a dizer que será o ideal. Porque isso é capaz de politizar tanto, criar tantos grupos de partidários, que o mérito do candidato pode também ficar em segundo plano.
Como deve ser o Supremo Tribunal Federal, então?
Bandeira de Mello — 
Hoje eu tenho poucas ideias a respeito de como deve ser o Supremo. Uma delas é o mandato de oito anos. A outra: o número de juízes de carreira devia ser maior entre os ministros. Obrigatoriamente, deveria haver um número mínimo de juízes de carreira, porque os juízes têm dentro de si, desde quando se formam, a convicção de que devem ser imparciais e alheios, o máximo possível, das influências. Devia haver um número mínimo obrigatório, eu colocaria pelo menos dois terços de juízes de carreira. Porque o juiz de carreira é diferente dos outros. Mesmo que você goste ou desgoste da maneira como ele julga, deve reconhecer que ele tem um viés isento. Por exemplo, o ex-ministro Cezar Peluso. As pessoas podiam gostar ou não gostar das tendências pessoais dele, mas todos reconheciam que era um homem aplicadíssimo, conhecia os processos em pauta como ninguém. Ele era um homem com uma isenção absoluta, e isso é típico do juiz.
O senhor considera exagerada a publicidade que alguns magistrados recebem ao exercer suas funções jurisdicionais?
Bandeira de Mello — 
Antigamente, se dizia que o “juiz só fala nos autos”. Eu acho que o juiz devia ser proibido de dar entrevistas. E não só os ministros do Supremo — mas eles é que parecem que gostam.
Qual é a sua impressão da postura do relator Joaquim Barbosa ao longo do julgamento?
Bandeira de Mello — 
Eu não gostei. Achei uma postura muito agressiva. Nele não se lia a serenidade que se espera de um juiz. Inclusive, em relação aos colegas, ele tinha que ter uma atitude de maior urbanidade em relação aos colegas. E no caso do Lewandowski, ele é um príncipe. Um homem de uma educação e uma finura monumental. É quase que inacreditável que Barbosa tenha conseguido fazer um homem como Lewandowski perder a paciência.
Recentemente, o grão-chanceler da PUC-SP, o cardeal Dom Odilo Scherer, usou do artifício da lista tríplice para nomear a próxima reitora da universidade. O cardeal escolheu a terceira candidata mais votada nas eleições da comunidade. Na posição de professor da Faculdade de Direito e filho do primeiro reitor leigo (não vinculado à Igreja) da universidade, como o senhor enxerga essa decisão?
Bandeira de Mello — 
Eu avalio que o cardeal exerceu um direito dele. O estatuto diz que o método é uma lista tríplice. Vou mais longe: os candidatos não poderiam ter dito que não aceitariam se não fossem o primeiro, pois isso equivaleria a dizer que o cardeal só pode nomear o primeiro da lista tríplice. E isto não existe, eles estariam violando o direito do cardeal escolher entre três. E eu acho que o cardeal tem esse direito, porque está escrito. Nós podemos não gostar.
A decisão é legítima?
Bandeira de Mello — 
Não existe esse negócio de ilegítimo, na minha opinião. Ou é legal, ou não é legal. Mas só podemos falar em ilegítimo no sentindo em que ele aparece como imoral. E eu não acho imoral, escolher entre os três mais votados, se o estatuto presente permite. Se o estatuto considera, eu não vejo como imoral poder escolher entre o que mais te agrada, acho legítimo.
Felipe Amorim
No Última Instância