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sexta-feira, 10 de julho de 2015

Saiba como de fato funciona o auxílio-reclusão no Brasil



Seguramente você já deve ter recebido inúmeras mensagens por e-mails ou em redes sociais "denunciando" o auxílio-reclusão. Usando informações fragmentadas, estas mensagens em tom de denuncia costumam carregar uma boa dose de desinformação, confusão nos fatos e um mal disfarçado preconceito social, servindo apenas para desinformar e alimentar toda a sorte de discursos de ódio.
Mas, como de fato funciona o auxílio-reclusão no Brasil?
 Para responder esta pergunta e tentar auxiliar para diminuir a desinformação espalhada na rede, seguem algumas informações sobre como o auxílio-reclusão funciona de verdade.


O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em liberdade condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Todos os presidiários recebem o auxílio-reclusão?
Não, ao contrário do que afirma muitas correntes na internet, somente os familiares de presos que contribuíam para a Previdência Social tem direito ao benefício.

Esse benefício é pago ao preso?
O preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor. Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será ela também “penalizada”.

Qual o valor do auxílio-reclusão?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado, sendo o valor de R$915,05 o valore máximo que uma família pode receber.


O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

O "povo" esta "pagando salários para presidiários"?
Está é uma das confusões que circulam na rede com grande frequência. O benefício é pago com orçamento da Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros, através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos. Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, etc. Pela lógica, protestar contra o INSS financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?
O auxílio não foi criado pelo PT, na verdade ele foi instituído já faz mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988, o consolidando como um direito dentro dos marcos republicanos.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.


Se ainda ficou alguma dúvida, consulte o site da Previdência Social.

Por Erick da Silva, no : http://www.aldeiagaulesa.net/2013/05/saiba-como-de-fato-funciona-o-auxilio.html#.VaAye_lViko

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Que falta faz estudar, né deputada? Sobre a proposta do “auxílio-vítima”



Ela
A deputada Antônia Lúcia (PSC-AC) é autora de um projeto de emenda à Constituição (PEC 304/13) que visa a suprimir o direito ao auxilio-reclusão, previsto na Constituição de 1988.

O texto original do inciso IV,, do art. 201 é: “IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.”

Pela proposta da deputada, passaria a ser: “salário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda.” Exclusão, pura e simples, do auxílio-reclusão.

Não contente com apenas excluir o auxílio-reclusão, a deputada ainda tenta criar um “auxílio-vítima”:

“VI – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa vítima de crime, pelo período que for afastada da atividade que garanta seu sustento e, em caso de morte da vítima, conversão do benefício em pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes da vítima, na forma da lei.”

É interessante ver o argumento da deputada para defender seu projeto:

“Ainda que a família do criminoso, na maior parte dos casos, não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se beneficiando da prática de atos criminosos que envolvam roubo, pois a renda é revertida também em favor da família. Ademais, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar sua decisão em cometer um crime.

Neste sentido, entendemos que é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso.”

A nobre deputada assume, como hipótese de verdade, que as famílias sempre são beneficiárias do produto do roubo.

Primeiro erro: nem todos os presos são presos por roubo. Há os homicidas, os estupradores e mais um monte de tipos penais dos quais as famílias não se beneficiam. E mais, como propor um objeto partindo de uma “verdade” que pode não ser verdade? Que lhe garante que TODAS as famílias se beneficiam do roubo? E quem rouba para comprar drogas para si? Que beneficio a família tem com isso?

Parece, também, que a deputada não entende nada de psicologia, de comportamento humano: se alguém fosse pensar na família, antes de cometer crimes, é bem provável que não os cometa.

Por fim, o argumento mais pífio que possa existir em termos de criação de uma lei (ainda mais para se tornar constitucional): é mais justo isso do que aquilo. É mais justo o auxílio-vítima do que o auxílio-reclusão.

Diferente da nobre deputada e de seus eleitores — e de todos quantos insistem em não entender os fundamentos do auxílio-reclusão — os constituintes tinham outro sentido do que seja justiça.

O primeiro sentido a ser lembrado está lá art. 5º, XLV, da CF88: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Isso significa dizer que o Estado não pode, ao mesmo tempo que pune um cidadão faltoso, punir, também, sua família, deixando-a sem condições de sobrevivência, embora até possa tê-las, como sói acontecer com os criminosos de colarinho branco. Não se trata, assim, de um argumento do tipo “mais justo isso do que aquilo”, no qual se baseia a deputada.

Um segundo sentido pode ser entendido se entendermos o princípio fundamental que informa a Previdência Social, expresso no art. 201 e seus incisos:

“I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes…”

Não são necessários muitos neurônios (que parecem faltar à deputada e a tantos quantos… ) para extrair daí o fundamento de toda a previdência: a proteção do cidadão — e de seus dependentes — em situação de risco.

Aliás, deputada, esse é o princípio fundamental de qualquer sociedade: a proteção dos seus cidadãos. Talvez a nobre deputada não tenha entendido, mas cometer crimes não exclui a cidadania. Um criminoso paga pelos seus crimes, ao menos no Brasil, com a perda da liberdade, mas não da DIGNIDADE ou da cidadania. Tanto é assim, que a mesma constituição diz claramente que compete ao Estado a garantia da vida e da dignidade dos presos. Sugiro-lhe a atenta leitura dos incisos XLIX e L, também do artigo 5º.

Muito ainda poderia escrever, deputada, para lhe explicar os sentidos da existência de uma sociedade, ou mesmo de uma Nação, mas antes devo fazer uma sugestão: estude mais antes de fazer propostas como essa.

Por fim, quanto à criação de um auxílio-vítima, e nas condições propostas, é tão justa quanto o auxílio-reclusão, pois parte do mesmo princípio, ou seja, a sociedade socorre seus membros em situação de risco.

Mas veja: o argumento não é “isso é mais justo que aquilo” e, sim, isso é justo na mesma medida que aquilo.

Isso é o sentido da palavra justiça. Entendeu ou quer que continue desenhando?

Estude e recomende aos seus que também estudem.

Luiz Afonso Alencastre Escosteguy, via http://www.contextolivre.com.br/2014/12/que-falta-faz-estudar-ne-deputada-sobre.html