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sexta-feira, 29 de julho de 2016

TRABALHO ESCRAVO TERCEIRIZADO? ‘NÃO-ERA-COMIGO!’



Recentemente, houve mais um flagrante de trabalho escravo em confecção paulista contratada por marca de roupas chiques. Dessa vez, cinco bolivianos foram resgatados. Ali, todos – incluindo menina de 14 anos – trabalhavam mais de 12 horas diárias e viviam em condições degradantes, “situação famélica”, resumiu um dos fiscais.
As “estórias” já são antigas, se repetem e não têm nada de bonito. Costumam ser pequenas empresas terceirizadas que chamam homens e mulheres de baixa instrução e praticam diversas ilegalidades para poder oferecer preços menores.
Mas há outra reincidência – a da justificativa. Em nota, a contratante afirmou que “a empresa cumpre regularmente todas as normas do ordenamento jurídico “. Ou seja, é culpa da terceirizada, não via, não fiscalizava, “não-era-comigo”.
A desculpa também não é nova. Podia citar Pilatus, mas pulemos vinte séculos. Em Nuremberg, os nazistas falaram coisas parecidas: matança industrial de gente não era bem o meu setor, nunca perguntei sobre os vagões, “não-era-comigo”. Nos atuais processos de corrupção, donos de empreiteiras adoram dizer que eram gerentes irresponsáveis os molhadores de mãos, “não-era-comigo”.
É contigo, sim.
Terceirização inconsequente não é necessidade irresistível de quem se dispõe à sofrida tarefa de ser empresário. Terceirizar é opção administrativa semilegalizada que, essencialmente, serve para melhorar rentabilidade. Muito bem querer aumentar o lucro, mas pensemos em meios mais saudáveis.
Serviço terceirizado paga salários inferiores, produz muito mais acidentes, inclusive com óbitos, e gera imensidão de processos trabalhistas. Isso sem falar no troféu de escravidão contemporânea.
Hora de assumir o risco de ter dedinhos decepados e infâncias reduzidas como itens das etiquetas. Também aceite precarização de direitos, abarrotamento do Judiciário e amplo inadimplemento de dívidas trabalhistas no objeto social. Isso tudo, sem falar no troféu da exploração de escravos contemporâneos.
Apenas não diga “não-era-comigo”.
____________________________
[1] Professor e Presidente da AMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região.
no: https://jornaleirotalisandrade.wordpress.com/2016/07/23/trofeu-de-escravidao-contemporanea/

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Não é terceirização. É devastação


O risco de a velha e boa Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, virar pó é grande, se o Projeto de Lei 4330/2004 passar incólume pelo Senado e for à sanção presidencial. 

Mesmo se a presidenta Dilma Rousseff vetar integralmente o texto, as chances de o Congresso derrubar o seu veto são reais - basta ver a composição atual do Parlamento...

No artigo publicado a seguir, a advogada Rosane Monjardim explica, de maneira bem didática, os males da terceirização das relações trabalhistas aprovada pela Câmara dos Deputados. 

O título, "Quantas categorias profissionais sobreviverão a terceirização?", é provocador, mas é bem indicativo da desgraça iminente que paira sobre o trabalhador brasileiro.

Vamos à íntegra:



Quantas categorias profissionais sobreviverão a terceirização?

Rosane Monjardim

O projeto de lei que regulamenta e expande a terceirização no país (PL 4330/2004) não foi remetido ao Senado nesta segunda-feira (27), ao contrário do que era esperado. O texto final aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada ainda aguarda a finalização de procedimentos institucionais.

O famigerado Projeto de Lei 4330, na prática, acaba com os mais importante direitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). É um golpe, uma reforma trabalhista travestida de regulamentação da terceirização, um massacre contra os trabalhadores e um artifício para aumentar os lucros das empresas. Saiba por quê.

Permite a extinção de categorias inteiras – O PL 4330 autoriza a terceirização indiscriminada, não apenas nas atividades-meio, mas também nas atividades-fim (aquelas inerentes ao objetivo principal de uma determinada empresa). Com isto, categorias inteiras podem ser extintas e substituídas por terceirizadas, que pagarão menores salários e menos direitos.

Fim da categoria bancária – Hoje, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera ilegal a terceirização na atividade-fim do empregador, permitindo-a apenas nas atividades consideradas meio. No caso do sistema financeiro, as atividades-fim são a dos caixas, tesouraria, gerência, escriturários, entre outras. Serviços de segurança e limpeza, por exemplo, são consideradas atividades-meio. Se o PL 4330 for aprovado, a Súmula 331 deixará de valer, podendo bancos e financeiras demitir toda a categoria e substituir por empresas terceirizadas.

Empresa sem empregados – Ao permitir a contratação de terceirizadas nas atividades-fim, o PL 4330 permite a realização de um grande sonho dos patrões que é ser dono de uma empresa sem empregados.

Legaliza a fraude trabalhista – A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o TST consideram a terceirização da atividade-fim uma fraude trabalhista. Isto porque a contratação da mão de obra não é feita de forma direta, mas através de uma outra empresa. Este artifício é ilegal, pois permite a contratação de trabalhadores com menores salários e menos direitos.

Arrocha salários e extingue direitos – O objetivo principal é cortar custos para lucrar mais. Os bancos, mesmo sendo ilegal, terceirizam atividades-fim de alguns setores. Nestes casos, os trabalhadores recebem 1/3 dos salários dos bancários, têm jornadas bem maiores e não usufruem dos direitos contidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como a PLR.

Responsabilidade solidária – O PL 4330 acaba com a responsabilidade solidária. Significa que se a terceirizada não arcar com as obrigações trabalhistas, a tomadora do serviço (no nosso caso, os bancos) passa a não ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento destes compromissos.

Sem isonomia – O PL 4330 permite a isonomia apenas no direito de os terceirizados usarem os mesmos banheiros, refeitórios, ambulatórios e creches da empresa contratante. Mas não de salários e outros direitos.

Quarteirização – Mais incrível, permite que a terceirizada contrate uma outra terceirizada. Ou seja, a quarteirização. Ainda com menores salários e menos direitos.

Correspondentes bancários – Estabelece que as prestadoras de serviço trabalhem apenas para um setor determinado. Menos no caso dos correspondentes bancários, estimulando a ampliação do número de correspondentes bancários que podem ser lojas de roupas, padarias, farmácias.

Sigilo bancário – O projeto põe em risco o sigilo bancário, já que as empresas terceirizadas não vão garantir a segurança das informações sobre as contas e operações bancárias dos clientes.

Queda da qualidade – Com salários mais baixos, alta rotatividade, jornada extensa e pouco treinamento os empregados das terceirizadas em geral prestarão serviços de baixa qualidade. Aumentando, também, a ocorrência de erros os mais diversos.

Mais acidentes e adoecimentos – De cada dez acidentes de trabalho, oito envolvem funcionários de terceiras. As condições precárias de trabalho vitimam os trabalhadores e resultam em mais gastos previdenciários e com saúde, significando mais gastos para toda a sociedade.

Quantas categorias profissionais sobreviverão à terceirização?

Projeto polêmico na pauta da Casa desde 2004, o PL 4330/2004 teve a seu favor o lobby do empresariado encabeçado pela CNI e Fiesp e conta com o apoio da Força Sindical. Em lado oposto, contra o projeto, estão a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Conlutas e o Ministério Público do Trabalho, que é contra porque a instituição prevê precarização do emprego.

Para Fabíola Marques, advogada especializada em Direito Trabalhista – membro da Comissão de Estudos de Direito Trabalhista do IASP –, a terceirização já é um fato consumado e não existe mais a possibilidade de descartá-la do dia a dia das empresas com uma “canetada”. Contudo, ela aponta problemas no texto que irá para votação na Câmara.

“O projeto, quando autoriza a terceirização para qualquer tipo de atividade, comete um grande equívoco, porque foge do objetivo para o qual a terceirização foi criada, qual seja, permitir que empresas especializadas realizem esta sua competência para a contratante e permitam que a esta última ‘se preocupe’ com a sua finalidade principal". 

Ela também vê com preocupação a possibilidade de terceirização pelo Poder Público."Diante da precarização do serviço público, ausência de contratação por concurso público e inexistência de responsabilidade do governo pelo pagamento das verbas trabalhistas aos empregados contratados.”

Veja abaixo, em detalhes, o que muda caso a lei seja aprovada em definitivo:

1) Atividades que podem ser terceirizadas

Hoje: Podem ser terceirizados serviços de vigilância, limpeza e conservação e serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

Como será após aprovação do PL 4330: Qualquer atividade pode ser terceirizada (atividades inerentes, acessórias ou complementares da empresa tomadora).

2) Responsabilidade das empresas

Hoje: A empresa tomadora dos serviços (contratante) tem responsabilidade, ou seja, poderá ser condenada judicialmente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias depois de esgotadas todas as possibilidades de cobrança da empresa prestadora dos serviços.

Como será após aprovação do PL 4330: A empresa tomadora dos serviços deverá fiscalizar o correto pagamento das verbas salariais e previdenciárias ao empregado terceirizado. Havendo a prova da fiscalização sobre o pagamento feito pela empresa prestadora de serviços, a responsabilidade da tomadora é apenas secundária. Se não houver prova da fiscalização sobre a empresa prestadora, a contratante terá responsabilidade solidária, isto é o terceirizado pode cobrar as verbas trabalhistas e previdenciárias de qualquer uma das empresas.

3) Vínculo empregatício

Hoje: Se o empregado comprovar judicialmente que existe pessoalidade na prestação de serviços (ou seja, que ele não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades) ou subordinação (que recebe ordens diretas e até mesmo, punições) da empresa tomadora, a terceirização é considerada irregular e o vínculo empregatício se forma diretamente com a empresa tomadora.

Como será após aprovação do PL 4330: Não existe regulamentação neste sentido.

4) Representação sindical

Hoje: Os empregados terceirizados são representados pelo Sindicato da categoria preponderante da empresa prestadora de serviços. Mas, se a terceirização for considerada irregular, o empregado terceirizado terá os mesmos direitos dos demais empregados da empresa tomadora.

Como será após aprovação do PL 4330: Os empregados terceirizados serão representados pelo Sindicato da categoria da empresa prestadora de serviços. O sindicato poderá ser o mesmo da empresa tomadora se a atividade terceirizada pertencer à mesma categoria econômica.

5) Exigência de capital social mínimo

Hoje: Não é regulamentado.

Como será após aprovação do PL 4330: Exigência de capital social mínimo conforme a quantidade de empregados.

6) Imobilização do capital social

Hoje: Não é regulamentado.

Como será após aprovação do PL 4330: Negociação coletiva poderá exigir a imobilização do capital social em até 50% por cento.

7) Alteração de empresa prestadora de serviços

Hoje: Não é prevista a troca da empresa prestadora de serviços. Mas, na prática, a troca de empresas prestadoras tem sido considerada pela Justiça do Trabalho como indicativo de existência de fraude na contratação de terceirizados.

Como será após aprovação do PL 4330: Prevê a possibilidade de troca da empresa prestadora de serviços com a admissão dos empregados da antiga contratada e garantia dos salários e direitos do contrato anterior.

8) Fornecimento de refeição, transporte e serviço médico aos empregados terceirizados

Hoje: Não é regulamentado. Porém, o fornecimento de refeição, transporte e atendimento ambulatorial aos terceirizados pode ser considerado como indicativo de existência de fraude na contratação de terceirizados.

Como será após aprovação do PL 4330: Prevê o fornecimento de refeição, transporte e atendimento ambulatorial aos terceirizados.

9) Proibição de sócios da empresa prestadora de serviços

Hoje: Não é regulamentado.

Como será após aprovação do PL 4330: O sócio da empresa prestadora de serviços não poderá ser sócio, administrador ou ter mantido vínculo empregatício nos últimos dois anos com a empresa tomadora.

10) Recolhimento antecipado de tributos

Hoje: Não é regulamentado.

Como será após aprovação do PL 4330: A empresa tomadora deverá fazer o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora.

11) Quarteirização

Hoje: Não é regulamentado.

Como será após aprovação do PL 4330: A empresa prestadora dos serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.

12) Administração pública

Hoje: A terceirização irregular pela Administração pública não gera vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e os órgãos da Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), indireta (autarquias ou empresas públicas) ou fundacional. Porém, a administração pública tem responsabilidade subsidiária pela contratação.

Fonte: Sindicato dos Bancários RJ e DF, Economia. Ig, Dra. Fabíola Marques, Último Segundo. Ig

A autora, Rosane Monjardim, é advogada, graduada em direito pela Universidade Estácio de Sá em 1980, pós-graduada em direito e processo do trabalho e previdenciário em 1985
http://cronicasdomotta.blogspot.com.br/2015/04/nao-e-terceirizacao-e-devastacao.html

quinta-feira, 23 de abril de 2015

TERCEIRIZAÇÃO OU SAUDADES DA SENZALA?

Foi somente em agosto de 2001 que o Brasil revogou o Código Comercial que tratava da compra e venda de escravos. Editado em 1850, esse código ficou oculto nos escaninhos da burocracia a espera, quem sabe, da volta da escravidão.

E a resposta à essa revogação veio na calada da noite de quarta feira (22). 230 deputados aprovaram o projeto de lei que amplia a terceirização para as chamadas atividades-fim.
Será que a isso chamam modernidade?

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Trabalhador qualificado? Esqueça, alugue um


Fernando Brito, Tijolaço 

"Nada como fazer algumas perguntas simples, para que as respostas sejam evidentes.

Se não vai haver prejuízos em salário, em recolhimentos trabalhistas (FGTS, Previdência, PIS), nem perda de direitos, nem se vai gerar passivos indenizatórios, como pode ser mais barato e eficiente estabelecer a terceirização como regra do trabalho sob o argumento de que é mais econômica, se além de todos os custos tem-se ainda a remuneração (lucro) do dono da empresa intermediadora da contratação de pessoal?

Lógico que a terceirização, em atividades específicas, especializadas, ou naquelas sem especialização, mas com alta rotatividade (segurança, portaria, recepcionistas, reparos e manutenção, etc) é uma questão prática para as empresas que preferem gastar um pouco mais mas não perderem o foco em sua atividade-fim.

Mas terceirizar a mão de obra em sua atividade fim seria  um total contrassenso.

Mas não é. Porque a lógica é outra.

Imagine, por exemplo, um supermercado onde caixas, repositores, gerentes, açougueiros terceirizados e, portanto, representando um gasto maior de que os salários e encargos, porque tem-se que remunerar o arregimentador de pessoal e ainda pagar os impostos derivados desta contratação.

Ou uma agência bancária? Ou uma escola e seus professores?

O trabalhador terá de se submeter a um espécie de escravidão high-tech , porque não pode mais, ao sair da empresa A, procurar emprego na B ou na C, porque A,B e C, agora, são atendidas pela mesma locadora de trabalhadores.
Esqueça carreira, progressão funcional, reconhecimento de mérito…Afinal, você não é mais funcionário daquela empresa, está apenas alugado a ela.

A locação de mão-de-obra, que ficava nas franjas do mercado, com vários casos de aventureiros, agora vai para o âmago das relações trabalhistas e para os inevitáveis jogos-de-empurra  de responsabilidades em detrimento do trabalhador.

Se vai passar no Congresso? Vai, ao menos na Câmara, vai.

São negócios, e negócio com gente."

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

As consequências econômicas da terceirização à brasileira

O STF lida com a questão mais relevante de qualquer economia e sociedade contemporâneas: a estruturação ou desestruturação do seu mercado de trabalho.
Por Marcus Barberino.* 
O título deste texto é, como já perceberam os distintos leitores, uma paráfrase a um dos textos mais relevantes de um dos mais geniais, e genioso, economista do século XX. Com argúcia e sentido histórico e político incomuns nos analistas da época, Keynes antecipou em quase 20 anos o ressurgimento da competição entre os estados europeus e a ampliação do ressentimento, que associado a uma liderança louca e carismática, desaguou na tragédia do nazismo.
just
Nos próximos meses o STF irá lidar com a questão mais relevante** de qualquer economia e sociedade contemporâneas. Estruturação ou a desestruturação do seu mercado de trabalho. Embora o direito constitucional e o direito penal sejam as jóias da coroa das faculdades de direito, é o direito do trabalho o elo entre direito, civilização e economia. Não. Não estou dizendo que rabo abana cachorro. As instituições de uma economia de mercado seguem e servem as decisões estratégicas dos detentores de capital (grandes corporações e estados modernos).
Mas o cotidiano e a vida dos não proprietários dependem das condições de acesso e permanência no mercado de trabalho, que a despeito de ser mercado é, nas democracias representativas, ditaduras e teocracias contemporâneas, um bem público. E nesse texto não pretendo avançar na análise dessa aparente contradição. Basta fixarmos que os não proprietários dos meios de produção (mais de 90% da população do mundo) precisam trabalhar com alguma regularidade. Todos os demais direitos de um não proprietário depende do acesso ao direito e ao dever de trabalhar, que é outra contradição aparente.
No Plenário da Corte
O STF, por método ainda não completamente assimilado pela população jurídica, resolveu dar repercussão geral a recursos extraordinários e levar ao Plenário da Corte a sensível matéria da terceirização. O Ministro encarregado de relatar a matéria terá sobre sua mesa a questão mais relevante da sua trajetória profissional.
Ministro Luiz Fux durante sessão do STF
Ministro Luiz Fux durante sessão do STF
E Luiz Fux talvez não saiba disso em toda a sua profundidade. Em duas oportunidades anteriores o Ministro, professor e escritor prolífico que possui o direito processual como sua especialidade (leiam se puderem Tutela de Evidência e Tutela de Segurança. Ótimo livro de direito e “avis rara” num mercado editorial de qualidade tão duvidosa quanto escrituras de domínio sobre vastas extensões do paraíso celeste), demonstrou não ter pleno controle sobre as consequências de suas decisões e, após conceder tutelas cautelares ou definitivas em ações que envolviam a federação e o sistema tributário nacional, foi obrigado a modular os efeitos da sua decisão para não destruir a frágil estrutura que construímos desde 1988. Augura-se que tenha aprendido. E abandonado os últimos traços de religiosidade e fé perigosas que se ensina nas péssimas faculdades de direito do Brasil. Coisas como “fiat justitia, perreat mundus”(fazer justiça ainda que pereça o mundo). Como se fosse possível existir decisão judicial a ser contemplada e admirada após o término da espécie humana.
Terceirização é uma palavra tão polissêmica como amor, mas é necessário distinguir ao menos dois fenômenos que equivocamente são tratados por especialistas (imperdoável) e pela imprensa (previsível) como se fossem a mesma coisa. As economias industriais (centrais ou periféricas) tendem a adensar sua estrutura produtiva e a contínua inovação institucional de gestão e tecnológica, juntamente com a forte mudança cultural nessas sociedades, tende a produzir um setor terciário (de serviços) altamente especializado.
Um exemplo simples: para que homens e mulheres estejam no mercado de trabalho há que se ter toda uma cultura de refeições “fora” da economia doméstica. Até porque as mulheres, histórica e culturalmente “condottieres” dessas células econômicas muito pouco valorizadas, já não estão lá. Toda uma logística foi criada no entorno das empresas e centros comerciais das cidades para alimentar o exército de trabalhadores com fome. Desde a prosaica marmita até restaurantes sofisticados e customizados de acordo com a renda e o “status” ocupado no mercado de trabalho são ofertados nas cidades do século XXI. Isso é terciarização. Repito ”TERCIARIZAÇÃO”. Fenômeno inerente ao capitalismo e impossível de ser detido ou domesticável nessa quadra da história.
Vender gente
Outra coisa é a terceirização à brasileira, fenômeno que aprendemos com portugueses, holandeses, franceses e ingleses. E sinistramente aperfeiçoamos. E que consiste fundamentalmente em vender gente. No passado a Igreja auxiliava na justificação dessa forma cruel de acumular capital. E juntamente com os estados monárquicos e mercantilistas criavam os instrumentos ideológicos, jurídicos e a logística para comprar e vender gente, um capítulo da globalização econômica que ajudou a formar as primeira casas bancarias de Salvador e Rio de Janeiro ainda nos tempos coloniais.
Sessão plenária do STF
Sessão plenária do STF
Hoje e aqui no Brasil, os parâmetros jurisprudenciais que tentam dar algum nível de certeza jurídica aos participantes do mercado de trabalho não obstam a terciarização. Mas vedam a venda de gente. Compra-se trabalho, mas não se pode admitir a venda de trabalhadores. A fraseologia comum dos discursos interessados costuma afirmar que não há óbice constitucional ou legal a terceirização. E as vezes juristas enclausurados nos últimos mosteiros medievais que são as faculdades de direito – local onde juristas fazem bico, para usar o jargão que o mercado de trabalho designa o trabalho precário e a tempo parcial, se prestam a ecoar esse cântico religioso e perigoso.
Pois bem. O Congresso precisa se debruçar sobre o mercado de trabalho brasileiro e dotar o sistema jurídico nacional de um marco regulatório que dê conta da efetividade dos direitos constitucionais dos trabalhadores num contexto de economia aberta; numa sociedade complexa e urbana; que distribua responsabilidades jurídicas a todos os agentes que interferem na oferta de trabalho aos brasileiros, mercosulinos e estrangeiros que aqui aportem. É um desafio para o século XX e para a democracia brasileira e seu projeto de desenvolvimento pacífico fazer uma atualização regulatória num mundo de capital global e trabalho confinado ao nacional.
Ovos de serpente
Mas aqui voltemos a Keynes e a única coisa relevante que sobrou de Versalhes: o tratado internacional que criou a Organização Internacional do Trabalho veda, proíbe, hostiliza a venda de gente. O substrato dessa regra positivada e que condiciona a estruturação de todo o direito constitucional dos países signatários é simples: submeter seres humanos a mercantilização dos seus corpos para extrair trabalho produz ovos de serpente. E ovos de serpente das guerras econômicas do final do século XIX, produziram duas guerras de escala global e o totalitarismo que vicejou nos anos 20 a 50 do século XX.
É nessa cesta de ovos que o Plenário do STF irá por as mãos. Embora formalmente possam pensar que vão revisar a constitucionalidade do cânone jurisprudencial contido na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, os senhores Ministros irão manipular aquilo que um antigo constitucionalista francês alcunhava de “constituição material”.
Suspeito que na matriz desse fenômeno esteja o problema de boa parte dos serviços públicos brasileiros. São hospitais estatais e privados que não possuem médicos, mas cooperativados ou “sócios”de empresas individuais de medicina. Nesses hospitais não é crucial que se forme bancos de dados com prontuários ou registros relevantes da clientela que os frequenta. Afinal, há serviços médicos prestados. Por quem? Por qualquer um que naquele dia se disponha a emitir uma nota fiscal de serviços. E por aí vai.
A terceirização à brasileira é, numa metáfora de mau gosto, estipulações de cláusulas de reparação em que os trabalhadores pouco escolarizados e submetidos a jornadas extensas, devem “reparar” a sua baixa produtividade com muito trabalho, em troca de qualquer emprego de baixa remuneração e sem direitos elementares. São empregadores que não possuem qualquer especialização nos serviços que prestam. Sua função estipulada na hierarquia interna do capital é captar gente e inserir no processo produtivo inteiramente desenhado e coordenado por outros agentes econômicos mais parrudos.
Segurança jurídica a todos
É possível ordenar isso. É possível viabilizar o exercício de direitos fundamentais no mercado de trabalho brasileiro (aliás só com ele é possível a tarefa civilizatória). É possível distribuir responsabilidades jurídicas que estabeleça correspondência entre o risco de quem empreende com a segurança jurídica e econômica dos que trabalham. Mas o marco regulatório para isso deve sair do parlamento. Juízes não são conservadores por natureza. Mas o sistema de justiça deve fundamentalmente distribuir segurança jurídica a todos. A tese da absoluta liberdade de contratar só fica ajustada no discurso de um adolescente lutando para superar os arquétipos do pai e da mãe. Ou na pena dos vencedores das guerras, usualmente redatores das cláusulas dos armistícios e reparações. Que o digam os alemães, nosso padrão de referencia cultural deste 2014.
Caberá ao parlamento cuidar da “tutela de evidência” sobre a estruturação do mercado de trabalho brasileiro no século XXI. Espera-se que o STF e especialmente o Ministro Fux prospecte da cesta de ovos uma boa “tutela de segurança” para todos os brasileiros, especialmente os não proprietários dos meios de produção. Não convém quebrar ovos de serpente em cerimônias em que se entoam cânticos religiosos sobre a absoluta liberdade de contratar.
* Marcus Barberino é professor de direito e juiz do Trabalho da 15ª Região.
** O autor refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, no qual a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona sentença da Justiça do Trabalho que, em Ação Civil Pública foi impedida de contratar terceiros para sua atividade-fim. Clique aqui para acompanhar a ação direto no site do STF.
Fotos:   Fellipe Sampaio / Nelson Jr. / SCO/STF