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sábado, 21 de novembro de 2015

Como funciona o direito de resposta na Suécia


Imprensa sueca: é vergonhoso não publicar o direito de resposta
Fontes inquestionadamente fidedignas e ilibadas teriam dito que, inapelavelmente, um suspeito deveria ser evidentemente um culpado, dado que haveria ou poderia ou saberia ter cometido um suposto ilícito que seria, com toda a certeza, o pior de que já se teria tido notícia neste nosso mundo irremediavelmente cão.

Mas o que a teoria sueca e a de tantos outros povos admirados diz, sobre um suspeito, é mais simples de entender do que o pujante comércio de quadrúpedes bovinos do presidente do Congresso: um suspeito é, até que evidências factuais indiquem o contrário, apenas um suspeito.

É por esta exótica lógica que o direito de resposta de um indivíduo criticado ou acusado pela mídia, assim como a não divulgação da identidade de um suspeito pelos órgãos de comunicação, são dois princípios sagrados do Código de Ética da Imprensa, do Rádio e da Televisão da Suécia.

Ligo para o Ombudsman da Imprensa, Ola Sigvardsson, e peço a ele que explique o por quê.

“Porque as fronteiras da decência não devem ser cruzadas pela mídia”, responde ele, com a agilidade de um delator.

Tamanha é a preocupação ética da imprensa sueca em não divulgar nomes de suspeitos, que todos os órgãos de comunicação do país recusaram-se a revelar a identidade de Christer Pettersson, o homem acusado de cometer um dos maiores crimes da história da Suécia: o assassinato do primeiro-ministro Olof Palme, morto a tiros em 1986 quando saía de uma sessão de cinema com a esposa, no centro de Estocolmo.

“Ninguém publicou o nome do suspeito pelo assassinato de Palme até o início do julgamento do caso, que ocorreu vários meses após a prisão de Pettersson”, diz Britt Börjesson, especialista da Universidade de Gotemburgo em ética na mídia. Conta Britt que a decisão dos órgãos de imprensa suecos, de finalmente publicar o nome do suspeito, foi uma notícia em si na época.

O ombudsman da imprensa sueca: " As fronteiras da decência não devem ser cruzadas pela mídia”
O ombudsman Ola Sigvardsson: “As fronteiras da decência não devem ser cruzadas pela mídia”
Christer Pettersson, aliás, acabaria sendo absolvido pela Justiça sueca. O culpado pelo crime jamais foi encontrado, e o mistério em torno da morte do primeiro-ministro permanece como um trauma nacional.

O que se vê por aqui, no noticiário sueco, são informações genéricas sobre um suspeito: ele pode ser por exemplo “um homem de 32 anos” ou “uma mulher de 48”. Sem qualquer citação adicional sobre raça, religião, filiação partidária ou algum tipo de pista sobre sua identidade.

“Não é ilegal (publicar nomes). Mas na Suécia achamos que não citar ou publicar nomes de indivíduos suspeitos é uma expressão de boa ética jornalística”, diz Börjesson.

“Quando emissoras de TV ou jornais cruzam essa linha ética e divulgam o nome de um suspeito, os leitores ou telespectadores reagem e reclamam que isto não é ético”, acrescenta ela.

As regras do Código de Ética para a publicação de nomes de suspeitos de crimes recomenda aos jornalistas o exercício da extrema vigilância. O código existe para garantir que a mídia atue com “responsabilidade proporcional ao seu poder de disseminar informação”. Fontes de material jornalístico devem ser verificadas cuidadosamente. Manchetes devem ser condizentes com o teor do texto.

Diz uma das seções do Código, conhecido informalmente nos meios jornalísticos como “Spelregler” (“As Regras do Jogo”):

“Exerça cuidadosa consideração sobre as consequências nocivas que a publicação da identidade de suspeitos pode provocar para estes indivíduos. Evite divulgar nomes, a não ser que a divulgação seja de evidente interesse público”.

“Os editores publicam apenas os nomes de alguns criminosos, mas apenas aqueles criminosos perversos, que representam um perigo para a sociedade”, diz Britt Börjesson.

O mesmo princípio ético rege o exercício do direito de resposta na mídia, para os indivíduos que se sentem acusados indevidamente em matérias jornalísticas.

“Se um indivíduo é submetido a um tratamento aviltante, degradante, ofensivo ou indigno na mídia, ele pode ter o direito de resposta”, diz o Ombudsman da Imprensa.

Não se trata, aqui, da força da lei — mas da robusteza da ética:

“Os veículos de comunicação não são legalmente obrigados a abrir espaço para um direito de resposta. Mas na maior parte dos casos, o direito de resposta é concedido, pois este direito é parte da cultura de nossa mídia. Se um indivíduo é acusado de um malfeito e tem seu nome identificado e divulgado pela mídia, esta mídia deve, segundo o Código de Ética sueco, ser generosa na concessão do direito de resposta”, explica Ola Sigvardsson.

“Ou seja, o direito de resposta a um indivíduo criticado ou acusado pela mídia não está escrito na lei, pois a nossa Lei de Liberdade de Imprensa e de Expressão, que é a mais antiga do mundo (de 1766), garante ampla liberdade aos meios de comunicação. O direito de resposta faz parte de nosso código ético. E o Código de Ética é extremamente importante para a mídia na Suécia”, ressalta ele.

Para o Ombudsman da Imprensa, o direito de resposta é uma prática de importância, já que dá ao indivíduo acusado pela mídia a possibilidade de corrigir eventuais informações errôneas.

O direito de resposta também traz transparência para a sociedade, ao dar voz a indivíduos acusados e evitar assim que o debate na mídia seja unilateral e tendencioso. Isto é bom para a sociedade, e bom para a democracia”, diz Sigvardsson.

Também é possível, evidentemente, contestar afirmações da mídia nos tribunais de justiça.

“Uma coisa não exclui a outra”, pontua o Ombudsman.

O modelo sueco é, por definição, um sistema de auto-regulação voluntária da mídia — mas que se equilibra sobre o alicerce de um sólido conjunto de normas de conduta, e leva em conta a voz do público.

Em 1916, o país criou o mais antigo conselho supervisor de imprensa da história. Um modelo pioneiro, que viria a inspirar a criação de organismos de auto-regulamentação da mídia em diversos países.

Os guardiões da ética na imprensa sueca são o Ombudsman da Imprensa e o Conselho de Imprensa (Pressens Opinionsnämnd).

O Ombudsman, também uma invenção sueca, é a face pública do sistema. Ele atua como o primeiro filtro das queixas relacionadas à mídia, e tem poderes para mediar correções e direitos de resposta nos jornais. Casos mais complexos são examinados pelo Conselho em seu conjunto.

O Conselho de Imprensa sueco é formado por 32 integrantes: além dos quatro juízes da Suprema Corte que se revezam na presidência, a composição do órgão é equilibrada entre 16 representantes das organizações de mídia e 12 membros do público em geral. Para o rádio e a TV sueca, o sistema de auto-regulação segue os moldes do modelo adotado na imprensa.

“Divulgar em suas páginas ou na voz de um locutor a resposta de uma pessoa acusada de algum fato não é ruim para a mídia, e na Suécia isso não significa uma derrota. Dar o direito de resposta a um indivíduo é simplesmente boa prática jornalística”, diz o Ombudsman.

O que é considerado vergonhoso, segundo Sigvardsson, é não publicar um pedido de resposta, e ser criticado por isso pelo Conselho de Imprensa:

“Isto, sim, é extremamente vergonhoso”, diz o Ombudsman da Imprensa, “porque demonstra que você violou o Código de Ética. E porque quando as críticas do Conselho são publicadas em um jornal, ele perde a credibilidade junto aos seus leitores, que não toleram ver este tipo de conduta.”

Também aqui, não se trata do poder da lei — e sim do vigor da ética: a mídia sueca não é legalmente obrigada a publicar as críticas dirigidas a ela pelo Conselho de Imprensa. Mas ela faz isso.

“Em mais de 99% dos casos, a mídia sempre divulga os comunicados nos quais é criticada por má conduta ética”, aponta Sigvardsson.

Nem sempre, porém, a mídia é criticada. Em 2012, a própria Rainha Silvia da Suécia submeteu uma queixa ao Ombudsman da Imprensa (PO, na sigla em sueco).

Diversos jornais haviam reproduzido imagens de uma montagem fotográfica que mostrava a Rainha — filha de mãe brasileira e pai alemão — ajoelhada no chão, aparentemente tentando apagar, a golpes de esfregão, o símbolo da suástica. Ao fundo, o Rei Carl XVI Gustaf era representado ao lado de várias personalidades da Suécia, pronto para deglutir uma pizza servida sobre o corpo nu de uma mulher com quem o monarca teria mantido uma relação extraconjugal.

A queixa real, em que a montagem foi descrita como ofensiva e dolorosa, foi rejeitada pelo Ombudsman da Imprensa, Ola Sigvardsson.

“Trata-se de uma sátira”, respondeu na época o editor Daniel Suhonen na revista Tiden, uma das publicações que haviam divulgado a foto da montagem. “O rei é o chefe de Estado, e deve estar preparado para ser criticado enquanto for rei. Não faz parte do nosso trabalho manter o rei feliz”.

Claudia Wallin
No DCM

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Direito de resposta nos países de tradição Romano-Germânica



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Nos países de tradição romano-germânica, o direito de resposta irá receber tratamento bastante distinto e, geralmente, haverá uma lei obrigando tanto a mídia escrita quanto a radiodifundida. No continente americano, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece este direito no art. 14.
Eis o teor do dispositivo:
Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Na Opinião Consultiva nº 7/1986, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou a obrigação de os Estados-membros adotarem providências para tornar efetivo o direito de resposta. Na Europa, diferentes países democráticos garantem em lei o direito de resposta, tais como França, Alemanha, Noruega, Áustria, Espanha e Portugal. Ademais, o art. 23 da Diretiva do Conselho Europeu para a construção de uma “Televisão sem Fronteiras” determina que qualquer pessoa cujos interesses legítimos tenham sido prejudicados pela divulgação de fatos incorretos em um programa de televisão deve ter garantido o direito de resposta ou a retificação.
O direito de resposta é considerado o meio mais efetivo para a proteção da honra individual, da reputação e da imagem, encontrando forte justificativa no fato de que as lesões resultantes do discurso devem ser combatidas, preferencialmente, por meio de mais discurso. No mais, pode ser justificado com base na incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, haja vista a existência de uma relação comunicativa entre os indivíduos e meios de comunicação fortemente marcada pela desigualdade, em especial quando não se tratam de pessoas públicas.
Ao contrário do Direito americano, países que adotam o direito de resposta acreditam que ele pode fortalecer o pluralismo e a diversidade na esfera pública, na medida em que a empresa jornalística apresentará distintas perspectivas sobre um mesmo tema, deixando para o público a liberdade de tirar suas próprias conclusões. O direito irá encorajar um discurso amplo e aberto, sendo fundamental para a consagração do princípio do autogoverno. Segundo seus defensores, o que alguns segmentos da imprensa não entendem é que a liberdade de imprensa não existe apenas para a proteção das empresas jornalísticas, mas para a proteção de toda a população.
Ademais, discursos relacionados a assuntos de interesse público transcendem o direito à liberdade de imprensa sendo também fundamentais para a concretização do princípio do autogoverno.
Tendo isso em vista, o direito de resposta não faria apenas a ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à reputação, mas também a ponderação entre a liberdade editorial e pluralismo na esfera pública.
Não obstante, deve haver critérios claros para estabelecer quando é devido o direito de resposta, pois um interesse legítimo do público por pluralismo não confere ao cidadão direitos subjetivos de acesso a uma entidade de mídia específica. O desejo de usar os meios de comunicação de massa para transmitir uma mensagem particular considerada importante não é motivo suficiente para que o discurso de uma pessoa tenha prioridade sobre outra. Ademais, a liberdade de expressão não confere a particulares o direito de exigir que terceiros veiculem sua própria mensagem.
Por um lado, cada indivíduo deve suportar o custo de veiculação de suas próprias ideias e opiniões. Quando o direito de resposta é concedido, a divulgação da mensagem de um indivíduo ocorre às custas de outras pessoas que poderiam usar a mídia em seu lugar (custo de oportunidade). Por outro lado, haja vista a liberdade de opinião e crítica, o poder que o editorial de um jornal deve ter para divulgar suas próprias ideias, em princípio, somente deve ser delimitado por três fatores: a existência de um número suficiente de leitores que torne o empreendimento viável, a integridade de seus editores e jornalistas e a ausência de práticas anticompetitivas que possam inviabilizar a concorrência.
Por constituir uma restrição à liberdade de imprensa, sistemas jurídicos que acolhem o direito de resposta estabelecem também condições para sua concessão. A restrição mais comum refere-se à limitação do direito de resposta à contestação de fatos incorretos, não sendo este admissível para contrapor comentários ou opiniões que desagradem ao leitor. Neste sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos destaca:
En concordancia con el artículo 14 de la Convención, un presunto damnificado pude recurrir al derecho de rectificación o respuesta para obtener una corrección inmediata publicando o emitiendo en el mismo medio la verdad comprobable de los hechos ciertos que pudieran haber sido desvirtuados por el reportero de La información cuestionada. Dicha acción se ejerce únicamente con relación a información de carácter fáctica y no con relación a comentarios de opinión. Cabe mencionar que respecto a expresiones de opinión, la Corte Europea de Derechos Humanos ha sostenido que hay algunas circunstancias en que una comunicación de un juicio de valor tiene que estar respaldada por una base de hechos suficientemente fácticos para llegar a este juicio. Esta posición, por tanto, podría permitir la rectificación de información fáctica en aseveraciones de opinión que se basan sobre hechos comprobables. En estas circunstancias sería necesario demostrar un enlace entre un juicio de valor y los hechos que lo respaldan en el estudio de caso por caso.9
Em entendimento semelhante, a Corte Europeia de Direitos Humanos ressalta que o deferimento do direito de resposta em razão de comentários emitidos na mídia teria como consequência a autocensura, inibindo o debate político fundado em opiniões meramente subjetivas. Nas palavras do Tribunal, apenas opiniões emitidas sem qualquer base fáticas poderiam autorizar o deferimento do direito de resposta, a saber:
Em sua jurisprudência, esta Corte tem feito a distinção entre afirmações factuais e julgamentos de valor. Enquanto a existência de fatos pode ser demonstrada, a verdade sobre julgamentos é insuscetível de prova. O requerimento de prova de um julgamento de valor é impossível de ser atendido e a mera requisição ofende a liberdade de opinião, um direito fundamental assegurado no art. 10 [...]. 
Quando uma afirmação equivale a um juízo de valor, a proporcionalidade de uma intervenção depende da existência de base fática suficiente para a declaração impugnada, haja vista mesmo um julgamento de valor sem qualquer base factual para fundamentá-lo pode ser abusivo [...].
Também na tentativa de estabelecer critérios de ponderação, o Conselho Europeu recomenda que os Estados-membros estabeleçam seis situações em que o direito de resposta deva ser indeferido. São elas:
i. se o pedido para a publicação da resposta não for realizado em um período razoavelmente curto;
ii. se o tamanho da resposta excede aquilo que for necessário para corrigir a informações contendo os fatos apontados como incorretos;
iii. se a resposta não é limitada à correção dos fatos questionados;
iv. se a resposta constituir um crime punido por lei;
v. se a resposta violar interesses de terceiros;
vi. se o autor não conseguir demonstrar a existência de um interesse legítimo.
Em 2004, o Conselho Europeu recomendou emendas à Resolução nº 74 para atualizá-la em razão do surgimento da Internet e do desenvolvimento tecnológico ocorrido na comunicação. Segundo a recomendação, o direito passa a ser negado quando a reportagem contestada é fundada em informações oriundas de autoridades ou sessões públicas e quando a resposta não é elaborada com mesmo idioma e linguagem da reportagem original. Destaca ainda que, se a informação contestada estiver permanentemente na Internet, um link deve ser feito entre a reportagem e o direito de resposta, chamando a atenção para o usuário de que a informação original foi objeto de contestação12.
Assis Ribeiro
Do Direito Público
No Advivo

domingo, 8 de agosto de 2010

Revista de esgoto é obrigada a publicar Direito de Resposta do PT

Direito de resposta do PT é publicado na revista Veja desta semana
Da "Desciclopédia"
Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a revista Veja publica na edição desta semana a resposta a acusações sem provas feitas contra o Partido dos Trabalhadores.

Confira abaixo a íntegra do texto publicado na revista:

"Ao reproduzir declarações de candidato a vice-presidente, a revista endossa e amplifica ofensas ao PT que foram objeto de sanção da Justiça Eleitoral ao PSDB.

Em defesa de sua honra, de seus dirigentes, filiados e militantes, e em respeito à população brasileira, que tem o direito de ser corretamente informada, o Partido dos Trabalhadores vem desfazer inverdades publicadas pela revista Veja, na Edição 2.175.

O PT é um partido político democrático, registrado desde 1980 no Tribunal Superior Eleitoral, que defende a Constituição e cumpe rigorosamente a lei.

O PT condena o terrorismo, repudia a violência, pratica e defende a via democrática para a solução de conflitos.

As relações do PT com partidos políticos de diversos outros países são pautadas pela busca da cooperação entre os povos e pela construção da paz mundial.

O repúdio ao narcotráfico, que corrói a juventude, atemoriza a população e corrompe a sociedade, é parte constitutiva do ideáiro e da prática do PT desde a fundação do partido.

O PT combate com firmeza o narcotráfico e o crime organizado, por meio de sua representação no Poder Legislativo, de suas administrações municipais, estaduais e, especialmente, na Presidência da República.

Ao longo de sua existência, o PT demonstrou que não transige com o crime nem se relaciona com o narcotráfico. Afirmar o contrário, como fez a revista Veja, é transigir com a verdade".
esquerdopata

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Direito de resposta do PT


O vídeo acima já está rodando desde hoje e ficará por 10 dias no site “Mobiliza PSDB” como direito de resposta do PT às acusações do Da Costa de que o partido era ligado às Farc e ao narcotráfico. Desde que o vice do Serra falou o que não podia provar, ele está na geladeira, totalmente afastado da campanha. O rapaz que Serra “gostava especialmente” causou o maior estrago possível à campanha demotucana. E ainda terá que responder por danos morais na Justiça comum e pelos crimes de calúnia, injúria e difamação no STF.