O Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e a cumprir uma série de exigências para dar mais transparência a seus processos seletivos. O juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proferiu a sentença reconhecendo que a contratação de pessoal terceirizado pela instituição precisa ser mais clara.
A ação foi movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), e da decisão ainda cabe recurso junto ao TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina).
Para evitar apadrinhamentos e a criação de nichos de poder, é preciso, segundo a decisão, observar “a moralidade e a impessoalidade na contratação”. E acrescenta: “a maior parte da receita dos serviços sociais autônomos, como o Senai, é de origem pública (Constituição Federal, artigo 240), e a ocupação dos respectivos empregos e cargos deve ocorrer mediante realização de certame público”.
A ação determina que o Senai realize provas de caráter objetivo, com questões teóricas e práticas, sobre o cargo a ser preenchido. Testes psicológicos, entrevistas, dinâmicas de grupo e análises curriculares estão proibidas por serem métodos com “alto grau de subjetividade”, na visão do juiz. Não poderá haver recrutamento interno, devendo todas as vagas ser objeto de divulgação externa. Promoções de cargo só poderão ocorrer na mesma carreira, sem valer-se de provimento derivado.
Para a convocação dos aprovados, o Senai é obrigado a respeitar a ordem de classificação; e os candidatos não poderão ser identificados durante a correção das provas. A publicação dos resultados deverá ser feita em, ao menos, um veículo de grande circulação.
Como prevista em regulamento interno do Senai, a dispensa do processo seletivo será permitida somente para cargos de direção, chefia e assessoramento superior.
A sentença também reserva 5% das vagas dos processos seletivos do Senai a pessoas portadoras de deficiência. Além de vedar qualquer tipo de discriminação por critério de gênero, raça, idade ou qualquer outro que não a competência do candidato para exercer a função.
Número do processo: 5294-84.2010.5.12.0014
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