segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Em Defesa do Estado Laico

A naturalidade do cidadão em exercer um direito inalienável do ser humano, senão à fé, a este imposta ou educado pela cultura dominante, é prevista pela Constituição Brasileira, no Artigo. 5 - VI : é inviolável a liberdade de consciência e de crença a, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantido na forma de lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia. VII : é assegurada nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de inter relação coletiva.



Este é apenas um artigo de nossa Carta Magna, que assegura a tão salvaguardada liberdade religiosa, porém o nosso país, como outros, subscreveram em suas determinadas Constituições Federais, pois assim são, os Estados/Repúblicas democráticas de direito, que em determinadas nações a exemplo dos Estados Unidos da América, Noruega, França, Portugal, Finlândia, entre outros. Estabeleceram-se como nações laicas, como Estados Laicos ou Estados Seculares. Pois bem, o que seria o laicismo?, a resposta é : liberdade de consciência, a igualdade entre cidadãos em matéria religiosa, e a origem humana e democraticamente estabelecida das leis do Estado.
O sociólogo Max Weber disse: "Deus é um tipo ideal pelo próprio homem", Weber assim estabelece a relação de que cada ser humano, de diferentes culturas, nações, e até mesmo credos, que o homem constrói uma identificação com a deidade em questão, seja ela de qualquer tipo, pois a crença de um, é bem diferente da de outro conforme sua interpretação, seus valores, seus ideais e educação.....
Laico é um adjetivo para atitude crítica e separadora da interferência de religião organizada na vida pública das sociedades contemporâneas. O que vem a ser o Estado Laico ?  o Estado Laico, nação, país oficialmente neutro em relação as questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião.
Um estado laico ou secular trata todos seus cidadãos, geralmente independentes de sua escolha religiosa e não deve dar preferência a indíviduos de certa religião. O Estado laico deve garantir e proteger a liberdade religiosa que alguma religião não exerça controle ou influência em questões políticas. Nem todos os estados seculares são completamente seculares na prática. No Brasil, por exemplo alguns feriados católicos - sendo o mais notável o de Nossa Senhora de Aparecida, a padroeira do país, são oficiais para funcionários públicos.
Entretanto, vale ressaltar que um estado secular não implica a eliminação da religião. Pelo contrário, o Estado Laico deve garantir a liberdade religiosa e, deste modo, respeitar os traços religiosos que já se tornaram parte da cultura e da tradição do povo.
Comprovação da laicidade do estado brasileiro na Constituição Federal:
Artigo 19. - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municipíos:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a celebração de interesse público.
II - Recusar fé aos documentos públicos
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
No dia 17 de Janeiro de 1890, foi decretado o artigo 119-A que instaurou na República Federativa do Brasil, a separação entre a Igreja e o Estado.
Porém, a Constituição Brasileira também tem certas contradições expressas nos seguintes artigos.
Artigo 210. § 1 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Não é necessário dizer, que ensino religioso é diferente do proselistismo de outras instituições de educação que tem em base dar educação da filosofia religiosa que convém aos donos de determinadas instituições, como é o caso das centenas de instituições voltadas ao ensino cristão, assim como judaico e islâmico. Escolas públicas por este artigo devem ensinar sobre as diferentes religiões, e não fazer proselitismo.
Artigo 226. § 2 - O Casamento Religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Com isso podemos dizer que a questão do casamento de LGBT's em nossa sociedade estaria praticamente resolvida se fosse inventada alguma nova religião, pois esta estaria efetivando nos termos da lei algo sólido, concreto e assegurado.
Como supracitado, o artigo 5, é outro exemplo de contraditoriedade da constituição brasileira, assim como o Parágrafo § 3 do artigo 226 : Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Caso seja invetada, criada uma nova religião, que não tenha o mesmo dogmas das três religiões monoteístas, que proponha a igualdade entre todos os gêneros, além da igualdade do casamento entre pessoas de mesmo sexo, sendo assim, a igualidade para casais homoafetivos, o artigo entraria em contradição, dependendo de alteração da legislação brasileira, assim como normatização do Poder Judiciário, perante tal medida.
Vale lembrar que neste ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de união civil entre pessoas de mesmo sexo, sendo assim reconhecidos vários direitos para os casais homoafetivos, e apenas ofendendo as certos setores conservadores da sociedade civil, além de setores religiosos fundamentalistas dogmáticos.
Este é apenas um exemplo de como é necessário a mudança da legislação brasileira para o país efetivamente valer-se do decreto de separação entre a igreja e o estado, para não acontecerem mais casos como o do Pastor e Juiz de Goiás que invalidou a união civil entre um casal homoafetivo, sendo esta decisão punida pela justiça local, e o casal homoafetivo tendo que realizar a união civil no Estado do Rio de Janeiro, em ação promovida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a validação e reconhecimento pelo estado do Rio de Janeiro, perante a República Federativa do Brasil , da união deste casal.
Estado Laico não é Estado Ateu, como já foi explicado, estado laico é a livre liberdade da presença de crença ou até mesmo descrença de seus cidadãos.
O Autor e Jurista Alexandre de Moraes pontua : A Liberdade de convicção religiosa, abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o estado respeitar o ateísmo.
Os cidadãos de determinada cidade, em determinado estado, de determinada nação devem ser respeitados sejam eles judeus, muçulmanos, cristãos católicos ou protestantes, agnósticos, ateus, budistas, hinduístas e etc.
A Nação Brasileira deve parar de ceder feriados à religiões, deve retirar imagens e objetos religiosos de instituições e departamentos públicos para a total efetivação do decreto de Estado Laico. Objetos religiosos em locais públicos podem ser ofensivos/desrespeitosos a pessoas que não partilhem da mesma crença.
Outro problema da nação brasileira, no que concerne a programas religiosos, nas concessões públicas do Estado à grupos de comunicações, que fazem e servem apenas ao proselitismo de determinada religião, deveriam seguir o exemplo da TV Brasil que aboliu as missas de domingo de sua programação, para executarem programas em outro horário, sobre religião, ensinamentos e etc. Sendo assim priorizando a diversidade, e não atendendo a interesses de grupos religiosos.
Faço esta pequena defesa do Estado Laico em nossa nação, pelo fato de prezar pela diversidade de crenças, pela coerência em estabelecer a igualdade entre todos os cidadãos e não estimular preconceito
Mundo em debates

Nenhum comentário:

Postar um comentário