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Saulo Gil A Justiça de Ubatuba deferiu o pedido de afastamento liminar do vereador Gerson de Oliveira (Biguá) da Câmara Municipal, em função de participação direta no caso de irregularidades na cobrança de IPTU em Ubatuba. Além da liminar, a Justiça ainda acolheu integralmente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público local, que pede a condenação do Prefeito Eduardo Cesar, do chefe de Gabinete Delcio José Sato e da Secretária de Fazenda, Vera Lúcia Ramos, por prática de improbidade administrativa, em razão da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e pela omissão, no que toca o início das investigações sobre o sumiço indevido de dívidas de IPTU no município. Segundo a inicial, o vereador Gerson de Oliveira, valendo-se de sua função pública e de sua grande influência política na cidade, teria introduzido nos setores de Dívida Ativa e de Execução Fiscal da Prefeitura pessoas de sua confiança, dentre elas seu filho André Luis Oliveira e José Augusto da Silva. Por meio deles, e contando com uma suposta falha de segurança no sistema informático de controle das dívidas relativas ao IPTU, criou-se um suposto esquema ilícito envolvendo negociações de valores devidos aos cofres municipais. Assim, eram dadas quitações quanto aos débitos de IPTU, o que seria feito por meio de acordos firmados entre os particulares e a Fazenda Municipal, renunciando o recolhimento devido. Para o Ministério Público, há nítida violação dos princípios da publicidade e da moralidade administrativa, uma vez que quase todos os acordos de quitação de tributos foram efetivados sem regular procedimento administrativo. Além disso, a promotoria também afirma que há indícios de que o prefeito Eduardo Cesar, o chefe de Gabinete Délcio Sato e a Secretária de Fazenda Vera Lúcia já sabiam desse esquema desde 2005 e foram omissos quanto às denúncias da época. “Pela prova produzida em sede de inquérito, Eduardo, Délcio e Vera agiram de forma omissa porquanto deixaram de tomar as medidas administrativas cabíveis, quer instaurando procedimento administrativo, quer comunicando, à época, à Promotoria de Justiça, embora os fatos já fossem de seus conhecimentos em razão de informações encaminhadas por terceiros para eventual medida em conjunto”. Nos autos da Ação, o MP prossegue: “Revela destacar que o Município de Ubatuba instaurou processo com vistas à elucidação dos fatos apontados somente após o deferimento das ordens de busca e apreensão decorrentes da Ação preparatória, o que demonstra a conduta omissiva pelas autoridades até então”. Sobre a participação efetiva no desvio de verbas, o Ministério Público relata que, pela prova documental e testemunhal, “o esquema existente no setor da dívida ativa e da execução fiscal do Município foi organizado para beneficiar o vereador Gerson de Oliveira e o grupo de servidores introduzido na prefeitura, incluindo seu filho André, qual trabalhou no setor de dívida ativa”. O juíz João Mário Estevam da Silva acatou o pedido de afastamento do vereador Gerson de Oliveira e do funcionário da prefeitura José Augusto da Silva e ainda justificou o deferimento da liminar: “...Os afastamentos pretendidos justificam-se não só pela gravidade dos eventos, mas também pelo fato de que, enquanto no exercício dos cargos, o suposto esquema continuou ocorrendo. O justo receio ainda encontra base na acusação de que o requerido Gerson de Oliveira muitas vezes teria comparecido pessoalmente no setor investigado da prefeitura, onde supostamente solicitava os parcelamentos de débitos referentes a terceiros...” De acordo com a Ação movida pela promotoria, somente nos casos denunciados, que relataram alguns acordos ilícitos firmados entre 2008 e 2010, o total da receita renunciada foi de quase R$ 150 mil. Na decisão expedida ontem pela Justiça, o MP ainda teve deferido os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal dos requeridos (Gerson de Oliveira, Andre Luis de Cabral Oliveira, José Augusto da Silva, Eduardo de Souza Cesar, Delcio José Sato, e Vera Lucia Ramos, bem como seus respectivos cônjuges e filhos). Além disso, os autos foram enviados à Polícia Judiciária para instauração de inquérito policial para apuração de crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, e corrupção ativa/passiva. Os requeridos nos autos terão o prazo de 15 dias para oferecerem manifestação por escrito sobre o caso. PARA LER A SENTENÇA linK): http://www.ubaweb.com/revista/g_mascara.php?grc=32106 FONTE: IMPRENSA LIVRE |
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
É, parece que a casa caiu....
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