quinta-feira, 29 de abril de 2010

A lei da Anistia



O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar hoje, 28ABR2010, a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) aforada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ADPF pretende forçar o Estado brasileiro a cumprir sua obrigação de processar quem torturou no período da ditadura militar, questionando, dessa forma, a interpretação dada até o momento à Lei da Anistia (Lei 6.683/79).

A Lei da Anistia foi criada ainda no regime militar inaugurado em 1964, no governo João Baptista Figueiredo. Pelo seu teor, ficaram anistiados os que tiveram direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares, dirigentes e, ainda, representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. 

Detalhe importante. Aqueles estranhos aos círculos militares que foram condenados pelo Judiciário pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal, diferentemente do que é propagado pela grande mídia, não foram alcançados pela Lei da Anistia.

A OAB, em sua petição, requereu ao STF que a anistia não seja estendida aos autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores ao regime político da época. 
Sinale-se que esses crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal, cometidos por representantes do Estado e em seu nome, contrariam o próprio ordenamento jurídico formulado pelo governo autoritário de 64, já que os militares no Poder não criaram nenhuma lei que autorizasse a tortura, o homicídio e o ocultamento de cadáveres.
Segundo a OAB, os crimes políticos cometidos pelos opositores do regime militar não são da mesma natureza que os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo. Ocorre que os militares agiam em nome do Estado e não por si próprios.
Como se percebe, para a OAB os policiais e militares da ditadura cometeram crimes comuns. Os agentes da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns, vez que os crimes políticos são aqueles delitos contrários à segurança nacional e à ordem política e social.
A Constituição Federal de 1988, no sentir da OAB, deixou claro que o torturador não foi beneficiado pela anistia, certo que texto constitucional reconheceu ser a tortura um crime inafiançável e imprescritível. O crime de tortura, assim, é um delito sem perdão e que pode ser punido a qualquer tempo.

A decisão que tomará o STF será histórica, já que o Brasil adota, até agora, procedimento diverso dos demais paises da América Latina vitimados, nas décadas de 60/70/80, por regimes não democráticos, que chegaram ao Poder derrubando, via golpe de Estado, presidentes eleitos legitimamente pelo voto popular.

Vai ser possível ver quem tem razão (formal-jurídica) inclusive dentro do Governo Federal. O ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vannuchi, está alinhado com a posição da OAB. Já o ministro da Defesa, Nelson Jobim, sustenta que a anistia deve ser estendida para todos os militares.

De qualquer sorte, se o STF decidir que os crimes de tortura praticados por agentes do Estado podem ser anistiados por lei, o Estado brasileiro estará reconhecendo que a tortura oficial é admissível, o que é uma violação ao conceito de direito humano à vida é à dignidade da pessoa. Estar-se-á descendo um degrau abaixo na escada do processo civilizatório.

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