sexta-feira, 1 de abril de 2011

Bolsonaro e o caráter relativo da imunidade parlamentar

Artigo do advogado baiano Jânio Coutinho, discutindo numa abordagem jurídica o significado e as implicações da entrevista do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) ao programa CQC exibido na última segunda (28).
Em recente entrevista ao programa humorístico CQC, apresentado pela Rede Bandeirantes de Televisão, o deputado federal Jair Bolsonaro, respondendo a uma pergunta da cantora e apresentadora Preta Gil, equiparou a ambiente promíscuo os ambientes freqüentados por negros.
Veja-se que a pergunta era simplória, diante da nova realidade brasileira. Inquiriu Preta Gil o que faria o deputado se o filhos do mesmo se apaixonasse por uma negra. A resposta do parlamentar (ou será pra-lamentar?), para que não restem dúvidas: “Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambiente como, lamentavelmente, é o teu”.
Cartaz exibido no gabinete de Jair Bolsonaro em 2009
Não é a primeira oportunidade que o deputado Bolsonaro pratica atos que violam o decoro parlamentar, escudando-se na imunidade que o mandato federal supostamente lhe confere. Sobre a polêmica da procura das ossadas dos lutadores da Guerrilha do Araguaia, o parlamentar mandou confeccionar um cartaz e o pendurou na frente do seu gabinete, com os seguintes dizeres: “Guerrilha do Araguaia: Quem procura osso é cachorro”, registre-se que o cartaz era “ilustrado” com a figura de um cão com um osso entre seus dentes.
Em outro momento, mais recente, o deputado defendeu o direito dos pais de agredir diretamente os seus filhos se estes apresentassem preferências homossexuais. Disse o parlamentar: “O filho começa a ficar assim meio gayzinho, leva um couro, ele muda o comportamento dele. Olha, eu vejo muita gente por aí dizendo: ainda bem que eu levei umas palmadas, meu pai me ensinou a ser homem”.
E, algum tempo antes, numa entrevista para a revista Isto é Gente, fez a defesa da tortura e, entre muitas outras, soltou as seguintes “pérolas”:.....
“A polícia agiu corretamente no Carandiru?
Continuo achando que perdeu-se a oportunidade de matar mil lá dentro. Pena de morte deve ser aplicada para qualquer crime premeditado. Isto inclui tráfico de droga? Aí é outra história, aí eu defendo a tortura. A pena de morte vai inibir o crime. Nunca vi alguém executado na cadeira elétrica voltar a matar alguém. É um a menos. Em que outras situações o senhor defende a tortura? Um traficante que age nas ruas contra nossos filhos tem que ser colocado no pau-de-arara imediatamente. Não tem direitos humanos nesse caso. É pau-de-arara, porrada. Para seqüestrador, a mesma coisa. O objetivo é fazer o cara abrir a boca. O cara tem que ser arrebentado para abrir o bico. E a tortura praticada pela ditadura militar? Admito que houve alguns abusos do regime militar, mas a tortura não foi em cima de um simples preso político. Aquelas pessoas estavam armadas e matavam. Só na Guerrilha do Araguaia perdemos 16 militares.”
Como se vê, o deputado Bolsonaro acha que o seu mandato constitui uma proteção ao arbítrio, um direito irrestrito e absoluto de dizer tantas e quantas asneiras lhe vierem à cabeça, sem que tenha que prestar contas a ninguém. Não é o que diz a Constituição Federal, documento para o qual o mesmo deputado deveria agir para torná-lo uma norma prática da vida dos brasileiros.
O deputado ignora que a inviolabilidade prevista no art. 53 da CF-88, por suas opiniões, palavras e votos, não são absolutos, eis que encontram limitação no próprio texto da Constituição Federal, naquilo que a doutrina Constitucionalista e o STF já entenderam como regra da ponderação. Assim, colidindo um princípio constitucional com outro, deve-se sempre haver uma ponderação que torne a relação jurídica apreciada adequada ao direito.
O constitucionalismo moderno e de Direito Constitucional atual são marcados, principalmente, pelo movimento de positivação em âmbito constitucional dos princípios gerais de Direito, sobretudo após o advento do Estado Social de Direito. Este movimento de deslocamento acentuado dos princípios jurídicos para as constituições acaba se convertendono traço distintivo dos modelos constitucionais contemporâneos, como serve de exemplo a Constituição brasileira de 1988.
A força jurídica vinculante das constituições modernas passa muito pela idéia de normativa imperatividade dos princípios constitucionais. Não se entende mais as previsões constitucionais como simples ideário, expressão de anseios, aspirações de uma dada sociedade. A força normativa e vinculante das constituições modernas é condição inarredável à própria conservação do ordenamento normativo. Como diz o notável jurista Celso Antonio Bandeira de Melo:
“A Constituição, sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira, suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, a qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico”. (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social. Revista de Direito Público, Ano XIV, vol. 57/58, janeiro/junho, São Paulo: Revista dos tribunais, 1981, p. 237).
O movimento de constitucionalização dos princípios jurídicos coincide com a formulação da teoria normativista dos princípios, em contraposição às idéias positivistas, que dominaram o mundo jurídico até a metade do século XX. O uso dos princípios como fonte normativa subsidiária, conforme defendido pelo positivismo jurídico, já não encontra mais guarida na moderna teoria constitucional.
Os princípios constitucionais são normas que fundamentam e sustentam o sistema jurídico constitucional, são os valores supremos e basilares do ordenamento normativo de uma dada sociedade. Não se constituem em meros programas ou linhas sugestivas da ação do Poder Público ou da iniciativa privada, mas sim vinculam e direcionam essa atividade, uma vez que dotados de eficácia jurídica vinculante.
No bojo da imperatividade dos princípios constitucionais, a preocupação teórico-doutrinária com as formas de resolução dos conflitos entre princípios constitucionais ganha considerável relevância, sobretudo se analisados a partir de uma moderna teoria da argumentação jurídica. Esta tarefa impõe a rediscussão e a redefinição da hermenêutica constitucional clássica, pautada pela lógica formal-positivista, avançando-se para uma nova hermenêutica constitucional, vivificada pelo raciocínio tópico e pela aplicação da máxima da proporcionalidade.
A constitucionalização dos princípios jurídicos e a efetivação de sua eficácia vinculante implicam uma organização dos métodos e dos mecanismos de solução dos múltiplos valores constitucionais, bastante correntes em uma Constituição aberta e prolixa como a brasileira, que alberga um sistema jurídico constitucional extremamente dinâmico. Os métodos clássicos de resolução de conflitos entre regras jurídicas são absolutamente insuficientes e não conferem resposta às demandas onde há a colisão entre dois ou mais princípios constitucionalmente válidos, já que a solução de conflitos entre princípios deve vencer o prisma da validade e alcançar a idéia de densidade e de peso dos valores em choque.
Não se está, por certo, discutindo a resolução de colisões entre princípios constitucionais que sustentem valores em tudo contraditórios, as chamadas antinomias próprias, capazes de pôr em risco o próprio sistema jurídico constitucional, mas oposições entre princípios que não se coadunam na solução de determinado caso, antinomias impróprias, das quais não resultam riscos de ruptura insanável da ordem jurídica. Nestas situações de colisão, um princípio constitucional deve ser afastado para a aplicação de outro, como forma de garantir a harmonia e a coerência do ordenamento constitucional, conforme expressa, com clareza, o professor e ex-Ministro do STF, Eros Roberto Grau (GRAU, Eros Roberto. Despesa pública – conflito entre princípios e eficácia das regras jurídicas – o princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário e o princípio da legalidade da despesa pública. Revista Trimestral de Direito Público. n.º 02. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 141).
Para a discussão da presente temática é absolutamente imprescindível um estudo da natureza normativa dos princípios constitucionais e a distinção entre princípios e regras jurídicas, para que se possa avançar no estudo das formas de resolução de conflitos entre princípios constitucionais e, ao mesmo tempo, conseguir resolver as colisões de princípios existentes.
O Art. 53, do mesmo texto constitucional, estabelece:
“Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Como se vê, existe aparente guarida constitucional para que o deputado Bolsonaro seja defendido, sob o argumento que a imunidade parlamentar lhe protege. Em um país que teve a Constituição Federal promulgada depois de longo período de restrição das liberdades públicas, inclusive do direito de opinião, o legislador constituinte procurou, acertadamente, garantir ao parlamentar no exercício de seu mandato a possibilidade de exercer com vigor a defesa de suas opiniões e dos interesses pelos quais foi eleito. Acontece que, como já frisado acima, o exercício desta prerrogativa constitucional não pode colidir com outros mandamentos constitucionais sobre o óbice de haver a necessária ponderação. Tampouco se pode admitir, por absoluta falta de lógica, que o exercício de uma prerrogativa constitucional simplesmente ignore a existência de outras normas e princípios igualmente constitucionais que devem, portanto, ser respeitados com a mesma intensidade.
Um exemplo, entre tantos possíveis de regras e princípios constitucionais que foram aviltados solene e seguidamente pelo referido parlamentar, estão os previstos nos incs. II e III, do art. 1º da CF/88:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
…………………….
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana”
Para resolver a aparente contrariedade entre os princípios instituídos nestes diferentes dispositivos constitucionais, deve-se usar a técnica da ponderação de interesses, auscultando o intérprete, qual deles, no caso concreto é mais importante proteger.
Entretanto, é de se perguntar como preliminar: equiparar a busca dos familiares das vítimas do regime militar, a procura por um cão de ossos comuns é compatível com a idéia de dignidade da pessoa humana? Sugerir que os pais devem agredir diretamente os filhos que demonstrarem preferências homossexuais é compatível com a idéia de cidadania? A prática pública e inescapável de racismo é compatível seja com a cidadania, seja com a dignidade da pessoa humana? E, por fim, a máxima questão: pode um parlamentar federal, com suas palavras e opiniões, atacar explícita e diretamente princípios constitucionais que são fundamentos da República? Pode fazer isso sem que nenhuma conseqüência concreta seja produzida?
A nosso ver, as atitudes do deputado Bolsonaro constituem, para além de agressões gratuitas a grupos sociais específicos que historicamente sempre foram marginalizados (negros e homossexuais), representam uma violação frontal e direta aos fundamentos da República e não pode ser um comportamento tolerado, sob pena de tornar letra morta a própria Constituição Federal. Em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeira “tábua axiológica” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010) do sistema jurídico brasileiro, portanto, a orientar toda a juridicidade presente no texto constitucional e em toda a legislação infraconstitutucional.
Digo isso, para finalizar, porque depois do novo escândalo, muitos são aqueles que manifestaram o desejo de cassar o mandato do deputado. Entre estes estão também parlamentares, alguns que já conviviam com o Bolsonaro na Câmara, na ocorrência dos outros fatos aqui relatados. E o deputado Jair Bolsonaro permaneceu deputado.
A cassação do mesmo constituirá um bom exemplo para a democracia brasileira, em especial, exemplo de respeito ao texto constitucional, que os Deputados Federais comprometem-se a defender quando tomam posse.
Jânio Oliveira Coutinho é advogado em Salvador, na Bahia

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