segunda-feira, 24 de agosto de 2015

A parcialidade da justiça brasileira


Por Felisberto, via GGN
Quinta-feira passada, assisti pela TV Justiça a uma sessão do STF.
O assunto era uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia) questionando provimento do TJSP que, atendendo a alguns princípios constitucionais e a mandamentos  inscritos em Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu,  instituiu a, assim chamada,  audiência  de custódia.
Trata-se de procedimento, no qual o cidadão preso em flagrante é apresentado para audiência no prazo de 24 horas perante a autoridade judiciária, a qual, na presença de representante do MP e da Defensoria Pública, portanto assegurado o contraditório, poderá relaxar o flagrante em razão de algum vício formal, soltar o preso, eventualmente vinculando sua soltura ao cumprimento de alguma medida cautelar ou, por último, mantê-lo preso, transformando a prisão em flagrante em preventiva.
Pois bem, deixando de lado as tecnicidades  da discussão, o que se viu naquele plenário por parte dos Ministros foi um discurso em defesa do garantismo penal. Um dos Ministros chegou a citar um jurista, cujo nome me escapou, pontificando o ideal não de um Direito Penal melhor, mas de algo melhor do que o Direito Penal.
Em outras palavras, não se trata nem mesmo de um Direito Penal Mínimo, mas de buscar uma solução para além dele, ou seja, além dos limites do Direito Penal.
Voltando ao caso concreto das audiências de custódia, a argumentação dos Ministros fundava-se no princípio de que  a  prisão cautelar deve ser medida excepcional.
Pois bem, de repente, me peguei pensando: esses Ministros sãos os mesmos do STF do país onde se desenrola a operação Lava-Jato? São eles os ministros que coonestam prisões preventivas que, tudo leva a crer, destinam-se somente a obter  delações premiadas?
Sim, porque as prisões preventivas decretadas no âmbito da operação lava-jato, salvo melhor juízo, não se justificam à luz do disposto no artigo 312 do CPP.
Prisões temporárias, para que se recolham provas, evitando que os réus possam eliminá-las, vá lá. Mas preventivas? Algumas beirando já um ano?
E mais. Em alguns casos, a instrução criminal já foi concluída, portanto não é mais possível a produção de provas. Por que, então, manter preso o réu?
Ah, mas o réu poderá vir a ser condenado.
Ora, e desde quando, um réu que não representa perigo para sociedade fica  preso por sentença condenatória de primeira instância? Não pode o juiz de primeira instância cometer um erro e condenar um inocente,  ainda mais que, no caso concreto da operação lava-jato, até onde eu sei, não houve nenhum caso de prisão em flagrante? E ainda que houvesse, não tem o réu, pelo menos,  o direito a uma decisão de segunda instância, colegiada, antes de começar a cumprir pena?
É certo que o direito penal no Brasil para os crimes de colarinho branco é (ou era, dependendo do réu) uma ficção.
É um Direito Penal sem pena, porque até que o processo percorra todas as instâncias através do imenso cipoal de recursos é quase certa a prescrição da pretensão punitiva.
Sem dúvida, alguma mudança se faz necessária, no sentido de se buscar punição efetiva ao andar de cima, mas essa é uma discussão que caberia em outro post.
Voltando ao assunto que aqui interessa, a Lava-jato, o que a torna mais hedionda é o seu caráter de exceção.
Não falo somente da exceção porque ela extrapola os limites da lei, contraria a jurisprudência das cortes superiores, ignora a doutrina predominante no Direito Penal moderno.
A coisa é muito pior. Exceção porque esse código de processo penal concebido pelo Juiz que a conduz só se aplica se os réus forem petistas ou pertencentes à base de apoio do governo.
Claro, encarceram-se alguns empresários. Serve como alerta aos seus companheiros de classe, para que pensem dez vezes antes de fazer uma doação ao PT. Quem o fizer, prepare-se para ter suas contas escrutinadas por todas as lupas da polícia, do MP, judiciário, Tribunal de contas, etc.
Enquanto isso, no Congresso, vota-se uma contrarreforma política que mantém as doações de empresas aos partidos políticos. (Culpa do Lula, porque durante seu 2º mandato, no auge de sua popularidade, seria a hora da presidência enviar uma proposta de reforma política ao Congresso)
Ou seja, os partidos “éticos” continuam arrecadando milhões junto às empresas, o PT que volte a vender broches em quermesses para arrecadar fundos.
A verdade é que a justiça brasileira não é mais imparcial, se é que alguma vez o foi.
Justiça parcial, que julga de acordo com a filiação política do réu, não é justiça.
Seria preferível uma justiça ausente a uma justiça que nada mais é do que um instrumento na mão de grupos políticos.
Exemplos? Mensalão do PSDB (mineiro, cf. imprensa tradicional) aguardando prescrição nos escaninhos da Justiça mineira, enquanto o do PT os réus já foram condenados e cumpriram ou cumprem suas penas. Tudo por obra e graça do STF. Trensalão paulista, no qual dois políticos do PSDB e DEM foram citados por denunciantes, mas conseguiram habeas-corpus para trancar as investigações. O caso ainda está sub-judice, mas tudo levar a crer que vá para o arquivo mesmo. Em outras palavras, dependendo do alvo,não se pode nem mesmo investigar. Se investigado, não se pode denunciar: se denunciado, não se pode processar; se processado, não se pode condenar; se condenado, que a pena prescreva.
http://blogdoitarcio.blogspot.com.br/2015/08/a-parcialidade-da-justica-brasileira.html

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