quarta-feira, 8 de julho de 2015

QUANDO O DIREITO SE VÊ COMPROMETIDO PELO CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO

Ilustração: Bennett.

Estado de exceção

Por Luiz Gonzaga Belluzzo

Invocar os bons propósitos para contestar a impessoalidade da lei é a maior corrupção contra a democracia
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Depois de receber dois prêmios de Jornalista do Ano na Inglaterra, o australiano John Pilger tratou de escapar das garras da grande mídia e dedicou-se a produzir documentários para a televisão. Recentemente, escreveu em seu blog um longo texto sobre o fascismo, aquele que se insinua silencioso nas sociedades ditas liberais. “Nas mesmas sociedades liberais, oculta-se cuidadosamente o crescente perigo de um tipo contemporâneo de fascismo, o fascismo das elites. Como fez o fascismo dos anos 1930 e 1940, distribuem-se mentiras com precisão de metrônomo: graças a uma empresa-imprensa onipresente e repetitiva e à violenta censura por omissão chamada de ‘jornalismo’.”
Já há muito tempo, não só no Brasil, mas também no resto do mundo, sucedem-se os episódios de constrangimento midiático das funções essenciais do Estado de Direito. A exceção permanente inscrita nos métodos de justiçamento midiático é funesta para o Estado Democrático de Direito: transforma as autoridades em heróis vingadores, encarregados de limpar a cidade (ou o país), ainda que o preço seja deseducar os cidadãos, aumentar a sensação de insegurança da sociedade ou lançar no desemprego os infelizes que nada têm a ver com a história. Nessa cruzada militam as autoridades que ostentam pretensões de se colocar acima da precariedade da condição humana e os jornalistas que, em nome de uma “boa causa”, tentam manipular a opinião pública.
A lei promulgada pelo regime nazista em 1935 prescrevia que era “digno de punição qualquer crime definido como tal pelo ‘saudável sentimento’ popular”. No Mein Kampf, Hitler proclamava que a finalidade do Estado é preservar e promover uma comunidade fundada na igualdade física e psíquica de seus membros.
Herbert Marcuse, autor do ensaio O Estado e o Indivíduo no Nacional-Socialismo,considerava a ordem liberal um grande avanço da humanidade. Sua emergência na história submeteu o exercício da soberania e do poder ao constrangimento da lei impessoal e abstrata.  Mas Marcuse também procurou demonstrar que a ameaça do totalitarismo está sempre presente nos subterrâneos da sociedade moderna. Para ele, é permanente o risco de derrocada do Estado de Direito: os interesses de grupos privados, em competição desenfreada, tentam se apoderar diretamente do Estado, suprimindo a sua independência formal em relação à sociedade civil.
No regime nazistao Estado foi apropriado pelo “movimento” racial e totalitário nascido nas entranhas da sociedade civil. Os tribunais passaram a decidir como supremos censores e sentinelas do “saudável sentimento popular”, definido a partir da legitimidade étnica dos cidadãos. A primeira vítima do populismo judiciário do nazismo foi o princípio da legalidade, com o esmaecimento das fronteiras entre o que é lícito e o que não é.
Os cânones do Estado de Direito impõem aos titulares da prerrogativa de vigiar, julgar e punir o delicado mister de sopesar as relações entre a garantia dos direitos individuais, a publicidade dos atos praticados pela autoridade, a impessoalidade do procedimento persecutório e a cominação da pena. O consensus iuris é o reconhecimento dos cidadãos de que o direito, ou seja, o sistema de regras positivas emanadas dos Poderes do Estado, legitimado pelo sufrágio universal, é o único critério aceitável para punir quem se aventura à violação da norma abstrata.
A instantaneidade dos tempos da web é estranha ao bom cumprimento da prestação jurisdicional. Não haverá julgamento justo sem o contraditório entre as partes, a exibição de provas, os depoimentos. A formação da convicção do juiz, qualquer estudante de direito sabe, depende da argumentação das partes.
Domenico Losurdo, filósofo italiano de grande prestígio, encara com horror a possibilidade de vitória dos grupos que veem no direito e na formalidade do processo judicial obstáculos ao exercício da moral. Diz ele: “Estes protestos não são apenas errôneos, mas revelam apego malsão à sua própria particularidade que é desfrutada narcisisticamente sob o disfarce da moralidade”. Invocar a própria virtude, a honestidade ou os bons propósitos para contestar a impessoalidade e o “formalismo” da lei é a maior corrupção praticada contra a vida democrática. Montesquieu dizia que há insanidade na substituição da força da lei pela presunção de virtude autoalegada.
O Judiciário era rápido e eficiente na União Soviética de Stalin ou na Alemanha de Hitler. Os processos terminavam sempre de forma previsível e o contraditório não passava de uma encenação. Tudo estava justificado pelas razões superiores do Reich de Mil Anos ou pelos imperativos da construção do socialismo. (Fonte: CartaCapital - aqui).

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