sábado, 5 de outubro de 2013

Dois pesos, duas medidas

STF

por Wálter Maierovitch
  
Preocupa o tratamento diverso dado aos dois “mensalões”. Não precisa ser operador do Direito para perceber as diferenças, sem entrar no mérito de condenações e absolvições. Na Ação Penal 536, os tucanos procuraram reduzir danos e difundiram a expressão mensalão mineiro. Como os partidos políticos, pela Constituição, têm “caráter nacional” e são unos, não cabe adjetivar de mineiro. Portanto, mensalão tucano.

O mensalão tucano voltou-se à reeleição do então governador mineiro Eduardo Azeredo em 1998. No “mensalão petista” houve contrafação delinquencial, pois, no quesito originalidade, a primazia ficou com o mensalão tucano. O operador dos dois esquemas era o mesmo, o empresário Marcos Valério. Agora, no quesito compra de consciências, os tucanos caíram na recidiva. Antes da recaída houve compra de votos de parlamentares que propiciaram alteração constitucional para permitir a reeleição presidencial de Fernando Henrique Cardoso.

Essa compra de votos não deu em nada e triunfou, com o prêmio da impunidade, o pactum sceleris de quadrilheiros que propiciou a candidatura de FHC, o qual, nas urnas e em eleições livres, conquistou o segundo mandato. Esse quadro de compra de voto parlamentar não sensibilizou o então procurador-geral da República da época, Geraldo Brindeiro. Nem se cogitou da teoria do domínio do fato, que, no Brasil, está recepcionada com o título de codelinquência e se apoia em regra expressa do Código Penal: “Quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas”. No particular, havia indícios com lastro na suficiência a autorizar uma opinio delicti por parte do Ministério Público.


Com efeito, e em termos de tramitação processual, a Ação Penal 536 no STF move-se, com se diz no popular e com ironia, em ritmo de “lesma reumática”. Dos dois lados desses graves e semelhantes sistemas delinquenciais com hierarquias, instituições bancárias coniventes, dinheiro público, lavagem de capitais e ofensa à ordem democrática, financeira e tributária, são apontados como protagonistas o atual deputado Eduardo Azevedo e o ex-ministro, já condenado, José Dirceu.

Azeredo goza de foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal e os copartícipes do mensalão tucano, sem prerrogativa de função, respondem em grau inferior de jurisdição. No “mensalão petista”, ao contrário, o STF decidiu pelo processo único em face de conexão probatória, algo, por evidente, também presente no mensalão tucano. Assim, José Dirceu e a raia miúda que não gozaria de foro privilegiado como regra restaram, pela vis atrativa,  julgados pelo próprio STF.
O réu também poderá, posteriormente, bater às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF. Terá, assim, garantido o duplo grau de jurisdição. Algo impossível aos condenados na Ação Penal 470. No STF e na Ação Penal 470 só teremos reexame e a alcançar as imputações onde foram lançados quatro ou mais votos absolutórios: embargos infringentes.

Não bastasse, surgiu uma novidade absoluta. O ministro Luiz Fux, relator sorteado, sustenta, como informado pelos jornais, que pretende limitar os embargos infringentes à discussão de teses e não à reavaliação das provas. Tudo como se estivessem os ministros em sede de edição de súmulas vinculantes ou numa academia de letras jurídicas. E os embargos infringentes, desde a sua origem nas ordenações do reino, têm natureza de reconsideração da condenação, com reexame amplo da prova e da adequação penal tipificada em lei.


Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa não cumpriu a promessa de colocar em pauta de julgamento a Ação Penal 536. Depois de eleito presidente, declinou da relatoria com apoio no Regimento Interno e passou os autos ao ministro Roberto Barroso.

Como se percebe, a raia miúda do mensalão tucano foi julgada, em primeira instância, mais rapidamente que o detentor de foro privilegiado Eduardo Azevedo, que nega a autoria e se esforça para manter a velha imagem de Catão das Alterosas.
.

Nenhum comentário:

Postar um comentário